sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Comunicado sobre o Decreto 7.507/2011- Movimentação de recursos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
COMUNICADO
Brasília, agosto de 2011.
Prefeitura Municipal
ou
Secretaria de Educação do Estado
Assunto: Novas regras para a movimentação financeira dos recursos
repassados pelo FNDE.
Prezado (a) Senhor (a),
Informamos a Vossa Senhoria que no dia 28/6/2011 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 7.507, de 27/6/20111, que alterou a forma de movimentação dos recursos federais transferidos pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
2. No âmbito do FNDE, esse decreto abrangeu as transferências automáticas de recursos, contemplando programas e ações como o Transporte Escolar (PNATE) e Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), FUNDEB, Projovem e Brasil Alfabetizado e a construção de creches e quadras
poliesportivas no âmbito do PAC II, dentre outros.
3. As novas regras valem a partir do dia 27/8/2011 e foram regulamentadas
pelo FNDE por meio da Resolução nº 44, de 25 de agosto de 2011, disciplinando que
Estados, Distrito Federal e Municípios observem as seguintes alterações:
► Contas correntes específicas abertas pelo FNDE em bancos oficiais federais com os quais o FNDE mantenha parcerias, quais sejam: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal;
► Movimentação das contas correntes dos programas e ações do FNDE exclusivamente por meio eletrônico, para que sejam identificados os beneficiários dos pagamentos realizados;
► Não utilização de cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações do FNDE;
► Divulgação dos extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos.
4. Os cheques emitidos para pagamento de despesas que porventura não tenham sido compensados até o dia 26/8/2011 deverão ser resgatados para o pagamento por meio eletrônico.
5. Caso não seja possível resgatar os cheques e os débitos forem lançados
nas contas específicas dos referidos programas e ações, Vossa Senhoria deverá
justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das quais
deverão constar, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviços beneficiário dos pagamentos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
2
6. Poderá haver saques em dinheiro para o pagamento das despesas do
PNATE e do PDDE, porém, observados os limites de R$ 800,00 (oitocentos reais) a
cada saque e o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano. Ressalte-se
que caberá a Vossa Senhoria justificar em item específico da correspondente
prestação de contas os valores sacados, bem como identificar o beneficiário final dos pagamentos efetuados.
7. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal colocarão à disposição de
Vossa Senhoria mecanismos que possibilitem a realização de saques em dinheiro,
conforme dispõe o § 3º do artigo 6º da Resolução CD/FNDE nº 44, de 25 de agosto de 2011.
8. Por fim, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011, independentemente de autorização de Vossa Senhoria, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes específicas dos referidos programas e ações, contendo todas as movimentações efetuadas assim como a identificação do domicílio bancário
dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos
pagamentos.
9. A Resolução nº 44/2011 e o Decreto nº 7.507/2011 podem ser acessados
no portal do FNDE e quaisquer outras informações poderão ser obtidas por meio da
Central de Atendimento ao Cidadão, no telefone 0800 616161 ou em consulta ao
referido portal, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO



Postagem anterior
Próximo

Seja você também um autor deste blog. Saiba mais em Parcerias

0 comentários: