sábado, 9 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO SEE Nº 1086, DE 16 DE ABRIL DE 2008

RESOLUÇÃO SEE Nº 1086, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino fundamental nas escolas estaduais de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB nº 2, de 7
de abril de 1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, nos
Pareceres nº 1132/97 e nº 1158/98 do Conselho Estadual de Educação, no Decreto nº 43.506, de 06
de agosto de 2003, na Resolução nº 430, de 07 de agosto de 2003, e considerando:
· a necessidade de assegurar a todas as crianças um tempo mais longo de convívio escolar e
mais oportunidades de aprendizagem;
· a urgência de uma política que dê ênfase ao processo de alfabetização e letramento dos
alunos da rede pública;
· a necessidade de orientar as escolas na organização e funcionamento do ensino
fundamental de nove anos,
RESOLVE:
Art. 1º O ensino fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o
atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos, focalizando em especial:
I- o domínio dos instrumentos essenciais à aprendizagem para toda a vida – a leitura, a escrita,
a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção
na realidade;
II- o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem - conhecimentos conceituais dos vários
campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas e procedimentos gerais e específicos dos
diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à
convivência social.
Art. 2º O ensino fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em cinco anos iniciais,
organizados em ciclos e quatro anos finais organizados em anos de escolaridade.
Art. 3º Os anos iniciais do ensino fundamental são organizados em dois ciclos:
I – Ciclo da Alfabetização, com a duração de três anos de escolaridade.
II- Ciclo Complementar, com a duração de dois anos de escolaridade.
Art. 4º O Ciclo da Alfabetização, a que terão ingresso os alunos com seis anos de idade
completos ou a completar até 30 de junho do ano em curso, terá suas atividades pedagógicas
organizadas de modo a assegurar que, ao final de cada ano, todos os alunos sejam capazes de :
I- 1º Ano:
a) desenvolver atitudes e disposições favoráveis à leitura;
b) conhecer os usos e funções sociais da escrita;
c) compreender o princípio alfabético do sistema da escrita;
d) ler e escrever palavras e sentenças.
II- 2º Ano:
a) ler e compreender pequenos textos;
b) produzir pequenos textos escritos ;
c) fazer uso da leitura e da escrita nas práticas sociais.
III- 3º Ano:
a) ler e compreender textos mais extensos;
b) localizar informações no texto;
c) ler oralmente com fluência e expressividade;
d) produzir frases e pequenos textos com correção ortográfica.
Art. 5º Ao final do Ciclo da Alfabetização, todos os alunos devem ter consolidado as
capacidades referentes à leitura e à escrita necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar
das práticas sociais letradas e ter desenvolvido o gosto e apreço pela leitura.
Art. 6º Ao final do Ciclo da Alfabetização, na área da Matemática, todos os alunos devem
compreender e utilizar o sistema de numeração, dominar os fatos fundamentais da adição e
subtração, realizar cálculos mentais com números pequenos, dominar conceitos básicos relativos a
grandezas e medidas, espaço e forma e resolver operações matemáticas com autonomia.
Art. 7º O Ciclo Complementar, a que terão ingresso os alunos que já adquiriram as
habilidades de ler e escrever, terá suas atividades pedagógicas organizadas de modo a assegurar que
todos os alunos, ao final de cada ano, sejam capazes de
I- 4º Ano:
a) produzir textos adequados a diferentes objetivos, destinatário e contexto ;
b) utilizar princípios e regras ortográficas e conhecer as exceções;
c) utilizar as diferentes fontes de leitura para obter informações adequadas a diferentes
objetivos e interesses;
d) selecionar textos literários segundo seus interesses.
II- 5º Ano:
a) produzir, com autonomia, textos com coerência de idéias, correção ortográfica e gramatical;
b) ler compreendendo o conteúdo dos textos, sejam eles informativos, literários, de
comunicação ou outros gêneros.
Art. 8º Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão ser capazes de ler,
compreender, retirar informações contidas no texto e redigir com coerência, coesão, correção
ortográfica e gramatical.
Art. 9º Ao final do Ciclo Complementar, na área da Matemática, todos os alunos devem
dominar e compreender o uso do sistema de numeração, os fatos fundamentais da adição, subtração,
multiplicação e divisão, realizar cálculos mentais, resolver operações matemáticas mais complexas,
ter conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e ao tratamento de dados
em gráficos e tabelas.
Art. 10 A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, tanto no
campo da linguagem quanto no da Matemática, deve ser estruturada de forma a, gradativamente,
ampliar capacidades e conhecimentos, dos mais simples aos mais complexos, contemplando, de
maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.
Art. 11 Na organização curricular dos anos iniciais, os conteúdos curriculares devem ser
abordados a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e
contextualizado.
§ 1º Os conteúdos de Ciências, História e Geografia devem ser ministrados articulados ao
processo de alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática, crescendo em complexidade ao
longo dos Ciclos.
§ 2° A questão ambiental contemporânea deve ser trabalhada partindo da realidade local,
mobilizando as emoções e energia das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde
vivem.
§ 3º Arte e recreação, com aulas especializadas ou não, devem oportunizar aos alunos
experiências artísticas, culturais e de movimento corporal.
§ 4º O ensino religioso, com aulas especializadas ou não, deve reforçar os laços de
solidariedade na convivência social.
Art. 12 A escola deverá, ao longo de cada ano dos Ciclos, acompanhar sistematicamente a
aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias diversas para sanar as dificuldades evidenciadas.
Art. 13 A progressão continuada dentro dos Ciclos da Alfabetização e Complementar deverá
estar apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos
alunos.
§ 1º Ao final de cada ciclo, a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento
dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento
diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário.
§ 2º Vencidas as dificuldades, os alunos serão integrados às turmas correspondentes à
idade/ano de escolaridade.
Art. 14 Os quatro anos finais do ensino fundamental, organizados em regime anual, terão a
denominação de 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano.
Art. 15 Na organização curricular dos anos finais do ensino fundamental serão observadas as
diretrizes contidas nos Conteúdos Básicos Comuns – CBC, definidos pela Resolução SEE nº
666/2005, de 08 de abril de 2005.
Art. 16 A progressão parcial será adotada nos quatro anos finais do ensino fundamental.
§ 1º Poderá obter a progressão parcial o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em
até duas disciplinas.
§ 2º Ficará retido no ano em curso o aluno que não apresentar o desempenho mínimo em três
ou mais disciplinas, incluindo-se nesse cômputo as disciplinas do ano em que se encontra e aquelas
em regime de progressão parcial.
§ 3º Para efeito da definição da retenção do aluno, cada disciplina deve ser computada apenas
uma vez, independentemente dos anos em que incidir, tendo em vista que a recuperação deve ser
planejada considerando as aprendizagens fundamentais de cada área e as necessidades básicas de
desenvolvimento do aluno.
§ 4º O aluno concluirá o ensino fundamental somente quando obtiver a aprovação em todas as
disciplinas inclusive naquelas em que se encontrar em regime de progressão parcial.
Art. 17 A avaliação do processo de aprendizagem no ensino fundamental deve ser contínua,
diagnóstica, baseada em objetivos definidos para cada ano de escolaridade, de forma a orientar a
organização da prática educativa em função das necessidades de desenvolvimento dos alunos.
§ 1º Será garantido aos pais, em qualquer tempo, o acesso aos resultados das avaliações da
aprendizagem de seus filhos.
§ 2º Os resultados da avaliação da aprendizagem devem ser comunicados bimestralmente aos
pais e alunos, por escrito, utilizando-se notas ou conceitos, devendo ser-lhes informadas, também,
quais as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado foram e serão oferecidas pela escola.
Art. 18 A escola deverá acompanhar sistematicamente a freqüência dos alunos e estabelecer
contato imediato com as famílias nos casos de ausência por cinco dias consecutivos ou dez dias
alternados no mês, a fim de garantir a freqüência de 75% ( setenta e cinco por cento), no final de
cada período letivo.
Parágrafo único. Persistindo a situação de repetidas faltas, a escola deverá informar o fato ao
Conselho Tutelar ou às autoridades competentes do município.
Art. 19 A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica expedirá orientações
complementares que se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
até 90 (noventa) dias anteriores à data de sua publicação.
Art. 21 Revoga-se a Resolução SEE nº 469, de 22 de dezembro de 2003.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de
2008.
(a) VANESSA GUIMARÃES PINTO
Secretária de Estado de Educação
Postagem anterior
Próximo

Seja você também um autor deste blog. Saiba mais em Parcerias

0 comentários: