quinta-feira, 25 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO Nº 44 DE 25 DE AGOSTO DE 2011- FNDE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para
atender as disposições do Decreto nº 7.507, de 27 de
junho de 2011, e dá outras providências.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004.
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Medida Provisória nº 533, 10 de maio de 2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011,
publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, RESOLVE, “AD REFERENDUM”,
Art. 1º Estabelecer critérios, prazos e procedimentos para regulamentar a movimentação de recursos federais transferidos pelo FNDE a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se às transferências realizadas
no âmbito da seguinte legislação:
I - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e dispõe sobre o repasse de
recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;
II - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB);
III - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem);
IV - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e
V – Inciso II do § 2º do Artigo 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que
dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
§ 1º Em consonância com o Decreto nº 7.507/2011, estão sujeitas às disposições
desta Resolução as ações:
I - do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública;
II - da transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos
públicos de educação infantil;
III - da construção de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, no
âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007; e
IV - da construção de quadras escolares esportivas cobertas, no âmbito do Plano
de Aceleração do Crescimento – PAC 2, instituído pela Lei nº 11.578, de 26 de
novembro de 2007.
§ 2º Quaisquer programas ou ações que venham a ser instituídos no âmbito do
FNDE, que transfiram recursos a Estados, Distrito Federal ou Municípios e possuam as
mesmas características de execução dos programas e ações indicados neste artigo, sujeitar-se-ão às disposições desta Resolução.
Art. 3º Os repasses de recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios, à custa dos programas e ações indicados no artigo anterior, serão depositados em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias.
Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal e Municípios indicar ao
FNDE o banco e a agência nos quais os recursos deverão ser depositados, observada a legislação específica de cada programa ou ação, bem como as condições e os prazos estabelecidos em suas resoluções, respeitada a restrição prevista no caput deste artigo.
Art. 4º A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos pelo FNDE, nos termos desta Resolução, ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Conforme dispõem os Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE
e as instituições financeiras mencionadas no artigo 3º, não serão cobradas tarifas
bancárias pela movimentação das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos dispostos no caput.
§ 2º Enquanto não utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos repassados deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, conforme dispuser a resolução específica de cada programa ou ação.
Art. 5º Fica proibido, a partir do dia 27 de agosto de 2011, o fornecimento de
talão de cheques ou de cheques avulsos pelas instituições financeiras mencionadas no artigo 3º, bem como a emissão de cheques pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas realizadas à custa dos programas e ações abrangidos por esta Resolução.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram pagamento de
despesas antes do dia 27 de agosto de 2011 com a utilização de cheques que
porventura não tenham sido compensados até o dia 26/8/2011, deverão resgatá-los junto aos seus fornecedores ou prestadores de serviços para pagamento por meio eletrônico.
§ 2º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que não conseguirem resgatar os
cheques emitidos nos termos do parágrafo anterior, cujos débitos tenham sido lançados
nas contas  específicas dos programas e ações após o dia 27 de agosto de 2011,
deverão justificar tais lançamentos nas correspondentes prestações de contas, das
quais constem, no mínimo, as datas de emissão dos cheques e de lançamento dos
débitos e a identificação do fornecedor ou prestador de serviço beneficiário dos
pagamentos.
Art. 6º Nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011, os
Estados, Distrito Federal e Municípios poderão efetuar saques em dinheiro para o
pagamento das despesas do PNATE e do PDDE, obedecidos os limites estabelecidos
nos §§ 3º e 4º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011.
§ 1º Em consonância com o disposto no caput, em 2011 o limite estabelecido no
§ 3º do artigo 2º do Decreto nº 7.507/2011 será válido para o período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 2011, em razão de se encontrarem vigentes as normas da execução dos referidos programas.
§ 2º As despesas efetuadas por meio de saques em dinheiro deverão ser
justificadas na correspondente prestação de contas, em item específico, no qual seja identificado o beneficiário final de cada um desses pagamentos.
§ 3º As instituições financeiras mencionadas no artigo 3º colocarão à disposição
dos Estados, Distrito Federal e Municípios mecanismos que possibilitem a
movimentação das contas do PNATE e do PDDE por meio de saques em dinheiro, nos termos dispostos no caput.
Art. 7º Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 7.507/2011, independentemente de
autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente em seu portal na
internet, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas correntes dos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiados com recursos dos programas e ações indicados no artigo 2º, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 27 de agosto de 2011,
ficando revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD
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