sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Oficio Circular nº 360/2013

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL
DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Oficio Circular nº 360/2013
Assunto: Orienta sobre a operacionalização da progressão parcial prevista na Resolução SEE nº 2.197/2012 e de outros dispositivos
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2013
Senhor(a) Diretor(a), 
Senhor(a) Coordenador(a),
A Resolução SEE 2197/2012, de 26 de outubro de 2012, contém dispositivos de fundamentais para a organização e funcionamento das escolas estaduais e para a vida escolar dos alunos. Conhecer todos os seus dispositivos é tarefa essencial dos Gestores e Equipe Pedagógica das escolas. Nesse sentido, este Ofício Circular tem por objetivo orientar a operacionalização da Resolução em todas as etapas da Educação Básica da rede estadual de ensino, de modo especial, nos aspectos que se referem à Progressão Parcial nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Assim repassamos, a seguir, as orientações necessárias a serem cumpridas por V.Sa. e Equipe na aplicabilidade dos dispositivos da Resolução SEE Nº2197/2012 para garantirmos os direitos de aprendizagem dos alunos e a regularidade de sua vida escolar:

1- Da Avaliação da Aprendizagem, das intervenções pedagógicas e novas oportunidades de aprendizagem
Após a publicação da precitada Resolução, essa escola, como todas as escolas estaduais, fez a revisão e as devidas atualizações em seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar para adequá-los à nova realidade. No que se refere ao processo de avaliação da aprendizagem, as intervenções pedagógicas e novas oportunidades de recuperação, a sua escola observou os dispositivos do Título V- Da Avaliação da Aprendizagem, artigos 69 a 81.
Chamamos a atenção especial de V.Sa. e Equipe para os seguintes aspectos de alguns destes dispositivos:
1.1 – Resultado final do desempenho do aluno: uma decisão coletiva
O processo da avaliação da aprendizagem nos termos do Art. 69 da Resolução SEE 2.197/12 precisa ser realizada pelos professores “em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola”. Esse procedimento coletivo, ocorrido ao longo do ano, deve, principalmente agora, no encerramento do ano letivo, ao analisar o resultado final do desempenho do aluno, merecer atenção especial, de vez que a Equipe da Escola vai decidir pela continuidade de seu percurso escolar, com ou sem interrupção nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Não se admite, hoje, que um professor, isoladamente, seja o único responsável pela definição da vida escolar do aluno após todo um ano de trabalho pedagógico, especialmente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. É preciso que o desempenho escolar de cada aluno seja analisado coletivamente, avaliando as capacidades e habilidades básicas por ele desenvolvidas como um todo, para então, com foco no princípio da continuidade de seu percurso, decidir pelo resultado final de seu ano escolar.
Nesse momento, é fundamental a postura e a atuação da Direção da Escola e de sua Equipe de Especialistas em Educação Básica, a quem cabe liderar todo o processo e zelar para que não se decida indevidamente a vida escolar dos alunos.
Uma boa estratégia para se tomar uma decisão sobre o desempenho final dos alunos, dentre outras, é utilizar como parâmetro “faixas de resultados”, quando a escola adota escala numérica. Assim, ao invés de “reprovar” quando a média mínima para aprovação é 5,0 ou 6,0, e o resultado final do aluno for 4,8 ou 5,8, utiliza-se uma faixa mais abrangente, por exemplo: resultado entre 4,5 e 4,9, ou 5,5 e 5,9, o aluno seria aprovado. Um décimo a mais ou a menos não tem nenhum significado efetivo sobre o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno.
1.2 – Avaliar a aprendizagem: diversidade de procedimentos e instrumentos
O Art.70 da Resolução precitada dispõe sobre os diversos procedimentos e instrumentos que devem ser utilizados pelos professores para avaliar a aprendizagem dos alunos. Cabe à Direção da Escola e aos Especialistas em Educação Básica, orientar e acompanhar todo esse processo, inclusive o desenvolvimento das ações de intervenção pedagógica ao longo do ano letivo. A Equipe Gestora da Escola deve acompanhar as avaliações do processo de Progressão Parcial e dos Estudos Independentes de recuperação, para que se evite definir o resultado final da aprendizagem dos alunos pela aplicação de, apenas, uma “prova” escrita ao final do processo.
1.3 – Ensinar, avaliar e intervir pedagogicamente
O processo de avaliação da aprendizagem pressupõe verificar se o que foi ensinado foi aprendido e, em caso de não aprendizagem, intervir pedagogicamente com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo, conforme previsto nos Art. 71, 72 e 73 da Resolução 2.197/12. Para tanto, a escola elabora e implementa o seu Plano de Intervenção Pedagógica envolvendo todos os seus profissionais e com o apoio dos pais e comunidade. Todo esse esforço se faz no sentido de assegurar o princípio da continuidade do percurso escolar do aluno, sem interrupção e com aprendizagem, zelando para que este princípio não seja confundido com promoção automática e que “o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem”.
Todas as oportunidades de aprendizagem previstas nos Art. 78 e 79 da citada Resolução devem ser garantidas aos alunos pela escola ao longo do ano letivo e, se necessário, no período de férias escolares, por meio dos Estudos Independentes, quando constatado que todas as medidas oferecidas ao longo do ano ou semestre, no caso da EJA, não foram suficientes para consolidar as habilidades e competências previstas.
Nesse sentido, todos os alunos têm direito a todas as oportunidades de aprendizagem previstas no Título V da Resolução 2.197/2012, inclusive os alunos que não contam com 75% de frequência. A Escola, portanto, não poderá apresentar aos pais e responsáveis o resultado final do desempenho dos alunos, antes de garantir a todos que necessitarem, os Estudos Independentes de recuperação, não importando o número de componentes curriculares. O Professor, com apoio dos Especialistas e à vista do diagnóstico de cada aluno referente às competências e habilidades não consolidadas no(s) respectivo(s) componente(s) curricular(es), deverá organizar Plano de Estudos, individual, com atividades, exercícios, trabalhos, pesquisas, dentre outros, a serem realizados no período de férias, proporcionando ao aluno a maior quantidade possível de situações pedagógicas que facilitem a reconstrução de sua aprendizagem, nos temas, tópicos e habilidades não consolidados. Este Plano de Estudos, cuidadosamente preparado, deve ser entregue ao aluno antes do encerramento do ano letivo, ou semestre letivo no caso da EJA. Apresentamos, como sugestão, no Anexo 1, Instrumento para elaboração do Plano de Estudos Independentes de Recuperação, que nos foi encaminhado pela SRE de Guanhães.
Nas primeiras semanas do início do novo ano letivo, a escola deverá realizar a avaliação do aluno e, por consequência, também, a eficiência do Plano de Estudos. Esta avaliação deve ser feita por meio de variados instrumentos conforme art. 70 da Resolução 2197/2012, não sendo admitida apenas uma prova escrita valendo “x” pontos. Preferencialmente, esta avaliação deverá ser realizada pelo professor que elaborou o Plano de Estudos para o aluno, admitindo-se, excepcionalmente, na impossibilidade deste, a indicação, pela Direção e Equipe pedagógica da escola, de outro professor do mesmo componente curricular.
Somente após o resultado dos Estudos Independentes é que a escola deverá apresentar o resultado final da aprendizagem do aluno, decidindo, no caso dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, pela aprovação com ou sem Progressão Parcial, fazendo os devidos registros escolares.
Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental que têm garantida a progressão continuada, sem interrupção e com aprendizagem, e que apresentaram, ao final do ano, habilidades ainda não consolidadas, também podem ser incluídos nos Estudos Independentes com o objetivo de ampliar e enriquecer conhecimentos no período de férias escolares. A avaliação, a ser realizada no início do ano letivo seguinte, deverá ser acrescida aos seus assentamentos escolares e servirá de diagnóstico para o trabalho do professor na continuidade de seu percurso escolar. Estes alunos, se no ano seguinte, ainda apresentarem deficiências em algumas habilidades do ano anterior, inclusive os que iniciarem o 6º ano, deverão ter garantido pela escola, no ano em curso, atendimento diferenciado através de estratégias de intervenções pedagógicas efetivas e significativas.
É importante que a escola tenha cumprido o disposto no Art. 81 da Resolução 2.197/12 comunicando por escrito, bimestralmente, aos pais e responsáveis os resultados da aprendizagem dos alunos, inclusive informando-os das estratégias de recuperação e intervenção pedagógica que foram oferecidas ao longo do ano e, ainda, da necessidade dos Estudos Independentes de recuperação. Os resultados finais do desempenho, após os estudos independentes, também deverão ser informados aos pais e responsáveis, especialmente as situações de Progressão Parcial, se houver.

2- Da Progressão Parcial nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio
A Equipe da Escola, por meio de todas as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos artigos precitados e desenvolvidas ao longo de todo o ano letivo e ao final do ano com os estudos independentes, deve evitar que o aluno avance para o ano escolar seguinte com Progressão Parcial.
Se, no entanto, a continuidade do percurso escolar do aluno se der com a Progressão Parcial em até três componentes curriculares, deverão ser seguidas pela escola as seguintes orientações:
2.1 - Nas situações de alunos em Progressão Parcial na mesma escola
Neste caso o aluno realizará os estudos da Progressão Parcial na sua própria escola, seja nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio.
Para possibilitar o sucesso do aluno na superação das defasagens de aprendizagem, deverá ser elaborado pelo professor do respectivo componente curricular do ano anterior, com apoio do Especialista e complementado pelo professor do ano em curso, um Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial para cada aluno individualmente, com o objetivo de possibilitar a consolidação das aprendizagens dos temas, tópicos e habilidades identificados pelo professor após as avaliações dos Estudos Independentes e observados ao longo do ano. Estes estudos devem ser desenvolvidos pelo aluno sob a orientação do professor do componente curricular do ano em curso, ou do semestre no caso da EJA. Excepcionalmente, a direção da Escola, em conjunto com os Especialistas, poderá indicar outro professor para implementar o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial.
A Progressão Parcial não está vinculada aos dias letivos, à carga horária anual e nem à frequência no respectivo componente curricular, de vez que todas essas exigências já foram cumpridas pelo aluno no ano anterior. O que precisa ser superado é a aprendizagem que não ocorreu no tempo certo. Assim, dependendo da extensão da dificuldade apresentada pelo aluno e conforme o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, o problema poderá ser resolvido em quinze dias ou em um a dois meses, devendo ser concluído até março e, excepcionalmente, nos casos de absoluta necessidade, impreterivelmente até junho do ano em curso.
Para os cursos semestrais, o prazo limite para vencer as progressões parciais será de até três meses após o início das atividades escolares do período/módulo.
A Progressão Parcial exige do aluno mais esforço e maior dedicação, portanto, deve ser feito o acompanhamento sistemático e especial do desenvolvimento dos alunos nessa situação, num trabalho conjunto da Direção, Professor e Especialistas da escola, Equipes Central e Regional do PIP/EF, NAPEM e Inspetores Escolares, incluindo ainda neste processo, os pais e responsáveis.
Como sugestão, apresentamos no Anexo 2, Instrumento para elaboração do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial que nos foi enviado pela SRE de Guanhães.
Nas situações de alunos promovidos, na mesma escola, para o 1º ano do Ensino Médio com progressão parcial do 9º ano do Ensino Fundamental, deverão ser seguidas as orientações aqui explicitadas.
2.2 - Nas situações de transferência de alunos em Progressão Parcial
Na transferência de alunos aprovados em regime de Progressão Parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao Histórico Escolar o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial ou das Progressões Parciais, elaborado(s) pelo(s) Professor(es), especificando os temas, tópicos e habilidades não consolidados, relativos aos componentes curriculares em que o aluno não obteve êxito. Caso julgue necessário, a escola de destino poderá solicitar informações adicionais à escola de origem para complementar as informações contidas no Plano individual do aluno em Progressão Parcial.
As escolas estaduais devem receber transferências de alunos em Progressão Parcial, assegurar-lhes o desenvolvimento dos estudos necessários à superação das suas dificuldades nos respectivos componentes curriculares, ainda que não ofereçam o ano de escolaridade em que ocorreu a Progressão Parcial.
Na situação de transferência de aluno em Progressão Parcial do 9º ano do Ensino Fundamental e com matrícula no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual, o professor do Componente Curricular objeto da progressão parcial da escola de destino deverá realizar os estudos orientados conforme Plano de Intervenção Pedagógica necessário à superação das deficiências de aprendizagens evidenciadas no tema(s) ou tópico(s) do Componente Curricular, independentemente da Escola Estadual de destino ofertar ou não o Ensino Fundamental, uma vez que estamos tratando da Educação Básica.
Para tanto, deve acompanhar a documentação de transferência o Plano de Intervenção Pedagógica do aluno em Progressão Parcial, elaborado pelo professor da escola de origem, identificando a(s) deficiência(s) em capacidade(s) ou habilidade(s) no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) componente(s) curricular(es) não vencido(s). Caso isso não ocorra, a escola de destino deverá solicitar, por escrito, à Escola de origem ou à SRE, o respectivo Plano ou providenciá-lo, juntamente com o(s) professor(es) do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano em curso.
O(s) professor(es) da escola de destino responsável(eis) pelo desenvolvimento do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, deve(m) complementar o plano recebido a partir de avaliação diagnóstica realizada na primeira semana do ano/período letivo.
Exemplificando: aluno em progressão parcial em Ciências da Natureza no 9º ano, matriculado no 1º ano do Ensino Médio que não oferece o Ensino Fundamental. A Equipe Pedagógica da escola de destino indicará o(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) responsáveis para o atendimento ao aluno, que poderá ser o Professor de Física, Química ou de Biologia, conforme o(s) tema(s) ou tópico(s) não vencidos.
O aluno de outra rede de ensino, ao ingressar na rede estadual por transferência, terá direito à Progressão Parcial em até 3 (três) Componentes Curriculares, nos termos da Resolução SEE nº2.197, de 26 de outubro de 2012. Nesse caso, a escola adotará os procedimentos explicitados neste Ofício Circular.
Os prazos-limite para o cumprimento do processo de Progressão Parcial pelos alunos transferidos são os mesmos definidos no item 2.1 deste Ofício Circular.
2.3 - Registros Escolares das situações de Progressão Parcial
No caso de transferência, a situação do aluno a ser registrada no Histórico Escolar será “aprovado em regime de Progressão Parcial” e no campo “Observações”, registrar “aluno aprovado em regime de Progressão Parcial no(s) componente(s) curricular(es)...”
Os resultados da Progressão Parcial deverão ser registrados no histórico escolar no campo “Aproveitamento”, substituindo o resultado “insuficiente” pelo alcançado pelo aluno nos estudos da Progressão Parcial em cada componente curricular. Na pasta individual deverá ser arquivada toda a documentação comprobatória dos estudos realizados.

Ficha Individual
Pasta Individual
Histórico Escolar
Retratar toda a vida escolar dos alunos e a regularização das pendências, conforme registros no Diário de Classe do professor.
A equipe pedagógica irá elaborar um relatório dos trabalhos realizados com o resultado do aproveitamento nas provas e trabalhos dos alunos, assinar e colocar na pasta individual. Arquivar, também, cópia da ata de progressão parcial gerada pelo SIMADE e o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial.
a) Progressão parcial na própria escola:
- registrar o aproveitamento cursado com êxito na Progressão Parcial, sem qualquer observação no histórico escolar expedido ao aluno.
b) No caso de aluno transferido, seja do Ensino Fundamental ou Médio:
- a escola de destino que ofereceu a progressão parcial deve registrar no histórico escolar a ser expedido ao aluno, o aproveitamento com êxito e substituir a situação de “aprovado em progressão parcial” ou “reprovado” para “aprovado” e, em “Observações”: “Estudos de recuperação da Progressão Parcial do componente curricular ________ e aproveitamento conforme Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”.
c) Aluno proveniente de outra rede de ensino, que não seja possível a transcrição do documento de transferência:
- o documento deverá ser anexado ao Histórico Escolar. O registro da Progressão Parcial será feito no campo “Observações” referente ao ano/etapa em que ocorreu o cumprimento da mesma.

Todas as medidas previstas na Resolução SEE 2197/2012 e cuja operacionalização foi aqui orientada, visam, ao final, garantir o princípio da continuidade da aprendizagem efetiva do aluno no tempo certo, substituindo a cultura da repetência pela pedagogia do ensino eficaz, sem com isso significar promoção automática e descompromisso com a aprendizagem dos alunos.
Assim, se após a efetivação de todas as estratégias descritas e cumpridas pela escola, o aluno dos anos finais do Ensino fundamental e do Ensino Médio que não conseguir consolidar as habilidades básicas em quatro ou mais componentes curriculares, deverá, infelizmente, cursar novamente o mesmo ano escolar. Neste caso, atenção especial deverá ser dada a este aluno para que a mesma situação não se repita nos anos posteriores e ele desista dos estudos.

3- Dos recursos pedagógicos da Classificação e Reclassificação dos alunos
Os recursos pedagógicos da classificação e reclassificação previstos nos art. 17 e 18 da Resolução SEE 2197/2012, têm caráter de posicionamento no percurso escolar do aluno, não sendo permitidos para fins de conclusão de etapa da Educação Básica, Ensino Fundamental ou Médio, exceto no caso de reclassificação por frequência.
Para operacionalizar estes recursos, orientamos as escolas:
3.1 - Classificação
A classificação é um recurso pedagógico para efeito de posicionamento do aluno no curso, especialmente para aquele que não apresenta documento de escolaridade na matrícula. Mediante avaliação realizada pela escola, verificam-se os conhecimentos e habilidades correspondentes ao ano/período no qual será posicionado, preferencialmente compatibilizando idade/ano de escolaridade.
O processo de classificação deve ser realizado por uma comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela Direção da escola, observando com seriedade os aspectos legais a serem cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, experiência e nível de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de classificação devem acontecer em todos os componentes curriculares, verificando as habilidades e competências previstas no ano anterior ao posicionamento.
O resultado deve ser lavrado em ata, conforme Art. 17 da Res. SEE 2.197/2012 e Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997 e arquivado na pasta individual do aluno.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”: “aluno classificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”. A decisão pela classificação do aluno é um procedimento da escola e deverá ser realizada a partir de diagnóstico e manifestação da equipe pedagógica.
3.2 - Reclassificação
A Reclassificação, prevista no Art. 18 da Res. SEE 2.197/12, é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual para fins de prosseguimento de seus estudos, tendo em vista comprovada aprendizagem.
O processo de reclassificação deve ser realizado por uma comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela Direção da escola, observando com seriedade os aspectos legais a serem cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, exceto em caso de reclassificação por avanço, experiência e nível de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de reclassificação devem acontecer em todos os componentes curriculares, verificando as habilidades e competências do ano anterior ao posicionamento, previstas nos CBC ou nas Matrizes Curriculares dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Assim, um aluno do 7º ano com Progressão Parcial do 6º ano, tendo interrompido seus estudos por dois ou mais anos, ao retornar à escola, pode ser reclassificado para o 8º ano, se comprovadamente demonstrar conhecimento. Nesse caso, a reclassificação elimina a Progressão Parcial. Lembramos que deverá ser substituído o resultado “insuficiente”, referente a Progressão Parcial, pelo alcançado na avaliação da reclassificação.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”: “aluno reclassificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”.
A Reclassificação poderá ocorrer nas seguintes situações:
3.2.1 - Reclassificação por avanço
Avanço escolar é a forma de propiciar condições para a conclusão do ano, em menor tempo, aos alunos com nível de inteligência claramente superior ao dos alunos de sua idade, o que só poderá alcançar por meio de programas especiais.
A escola organizará o processo de reclassificação do aluno com altas habilidades para o devido posicionamento, mediante laudo emitido por instituição competente credenciada, não sendo permitido o avanço para fins de conclusão de etapa da Educação Básica.

3.2.2 - Reclassificação por aceleração de estudos
Aceleração de estudos é a forma de propiciar ao aluno com atraso escolar a oportunidade de atingir o nível de desenvolvimento correspondente a sua idade. Neste caso, a escola incluirá no seu Projeto Político Pedagógico as estratégias de trabalho com os alunos com distorção idade/ano de escolaridade, conforme previsto no Art. 87 da Res. SEE 2.197/2012.
Poderá submeter-se a esse processo o aluno que apresentar um ou mais anos de distorção idade/ano de escolaridade.
Nos casos de criação de turmas de aceleração da aprendizagem essas deverão ter início até o final do 1º bimestre de cada ano letivo. A escola poderá organizar estas turmas observando a estrutura prevista na Resolução SEE 1.033/2008, de 17 de janeiro de 2008.
3.2.3 - Reclassificação por frequência
O recurso pedagógico da Reclassificação será aplicado, também, ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida, e que apresentar desempenho satisfatório, conforme Inciso IV da Res. SEE 2.197/12. Neste caso, o aluno deverá ser submetido à avaliação especial em todos os componentes curriculares, conforme Parecer CEE nº 388, de 26 de maio de 2003.
O aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho insatisfatório terá direito aos Estudos Independentes de recuperação. Obtendo resultados satisfatórios nos estudos independentes o aluno realizará avaliações nos demais componentes curriculares para compor o processo de reclassificação por frequência. Somente obtendo aproveitamento em todos os componentes curriculares do ano/período/módulo, o aluno será promovido.
A escola deverá utilizar todos os recursos previstos nos Art. 22 e 23 da Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, no que se refere à motivação e ao controle da frequência, para garantir as exigências mínimas para aprovação dos alunos, especialmente aos menores de idade, que não podem ser prejudicados em seu percurso escolar por negligência de outros.

4 – Considerações finais
Todos os dispositivos da Resolução SEE nº 2197/2012 estão em estreita consonância com a LDBEN, com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com os procedimentos definidos pelo CEE e com as normas do sistema estadual de ensino de Minas Gerais e têm, como centralidade, o aluno e sua aprendizagem.
Cabe, portanto, a todos nós, SEE, SRE e Escolas, envidar todos os esforços para que estes dispositivos sejam operacionalizados no interior de cada escola e de cada sala de aula, para que os direitos de aprendizagem dos alunos sejam efetivamente garantidos.
Nesse sentido, solicitamos que, nas reuniões com a equipe escolar, sejam lidos e analisados os dispositivos da Resolução SEE nº 2.197/2012 e divulgados junto aos pais, responsáveis e toda a comunidade escolar para informar e esclarecer, evitando entendimentos distorcidos, especialmente quanto à Progressão Continuada e à Progressão Parcial.
Reiteramos a importância da releitura e do estudo dos ofícios Circulares nº 07, de 11 de janeiro de 2012 e nº 28/2013 de 04 de fevereiro de 2013 e, ainda, das orientações didático-pedagógicas recomendadas pelos pensadores para a educação da pós-modernidade e para a escola do século XXI.
Atenciosamente,

Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
Postagem anterior
Próximo

Seja você também um autor deste blog. Saiba mais em Parcerias

0 comentários: