sexta-feira, 20 de maio de 2016

Cadastro Escolar 2017 - Resolução SEE Nº 2974, DE 16/05/2016.

Resolução SEE Nº 2974, DE 16 de maio de 2016.  

Resolução SEE Nº 2974, DE 16 de maio de 2016.



Estabelece normas para a realização, em 2016, do Cadastro Escolar
para o Ensino Fundamental e da matrícula nas redes públicas de ensino
em Minas Gerais.
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto no § 3º do artigo 208 e no artigo 211 da Constituição
Federal, no § 3º do artigo 198 da Constituição Estadual, no inciso II do
§ 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução SEE nº
2197/2012 e na Lei Estadual n° 16.056, de 24/04/2006,
RESOLVE:




Capítulo I

Do Cadastramento


Art. 1º O Cadastro Escolar objetiva proceder à inscrição dos candidatos
a vagas no Ensino Fundamental em 2017 e será unificado nas redes
públicas de ensino, integrando Municípios e Estado.
 

Art. 2º Cabe às Superintendências Regionais de Ensino coordenarem o
Cadastro Escolar, organizando, em cada município, a Comissão Municipal
de Cadastro e Matrícula, constituída pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Educação;
II- 01 diretor ou 01 coordenador e 01 professor representando as escolas
municipais;
III- 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
IV- 01 diretor e 01 especialista representando as escolas estaduais;
V- 02 representantes de pais de alunos;
VI- 01 representante do Conselho Tutelar do Município;
VII- 01 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula escolherá,
entre os pares, um representante que presidirá os trabalhos.
 

Art. 3º A inscrição para o Cadastro Escolar, inclusive de candidatos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação, será realizada no período de 13/06/2016 a
17/06/2016, em postos de inscrição indicados pela Comissão Municipal
de Cadastro e Matrícula.
Parágrafo único. A inscrição é isenta de pagamento de taxas por parte
do candidato.
 

Art. 4º Será inscrito no Cadastro Escolar:
I – aluno que completar 6 (seis) anos até 30 de junho de 2017;
II- candidato a vaga nos demais anos ou ciclos do Ensino Fundamental,
que deseja ingressar nas redes públicas de ensino.
 

Art. 5º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou
responsável pelo aluno, mediante a apresentação (original e cópia) dos
seguintes documentos:
I- certidão de nascimento do candidato;
II- conta de luz recente;
III- documento comprobatório de escolaridade expedido pela escola de
origem, nos casos de transferência para as redes públicas ou de retomada
de estudos.
Parágrafo único. Jovens maiores de 18 (dezoito) anos poderão fazer a
sua própria inscrição no Cadastro Escolar.
 

Art. 6º O encaminhamento para matrícula dos candidatos inscritos no
Cadastro Escolar será feito pela Comissão Municipal de Cadastro e
Matrícula.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula,
quando comprovada a necessidade, deverá providenciar o zoneamento
do município, para atendimento ao Cadastro Escolar.
 

Art. 7º Não deverá inscrever-se no Cadastro Escolar o aluno já matriculado
no Ensino Fundamental nas redes públicas.
Parágrafo único. A garantia de vaga prevista neste artigo dependerá
da renovação de matrícula em período a ser estipulado pela própria
escola.


Art. 8º A realização do Cadastro Escolar em Belo Horizonte obedecerá
a normas específicas.
 

Capítulo II

Da Matrícula


Art. 9º O período de matrícula dos inscritos no Cadastro Escolar será
unificado na rede pública de ensino – estadual e municipal – no período
de 12 a 16 de dezembro de 2016.
§ 1º Terá vaga assegurada o candidato cadastrado que efetuar a matrícula
no prazo estabelecido.
§ 2º O candidato que não realizar matrícula no prazo previsto será reencaminhado
para escola onde houver vaga remanescente.
§ 3º Não será permitida a realização de exames de seleção para fins de
matrícula em escolas das redes públicas.
§ 4º Os candidatos e os alunos que possuírem carteira de identidade
deverão apresentá-la no ato de matrícula ou de sua renovação, cabendo
à escola registrar na Ficha do Aluno o número do respectivo RG, o
nome do órgão expedidor do documento e a data de sua expedição.
§ 5º Ao efetivar a matrícula, são obrigatórios o preenchimento da ficha
de matrícula e a entrega da cópia da conta de luz da residência do candidato,
para arquivo na pasta individual do aluno na secretaria da escola.
§ 6º Após renovação e matrícula dos cadastrados, persistindo vagas
remanescentes e, se o número de interessados for superior ao número
das vagas, será realizado o sorteio na presença dos pais, do diretor e do
inspetor escolar, no final de janeiro.
 

Art. 10 Em nenhuma hipótese, a matrícula em escola pública poderá
ser condicionada ao pagamento de taxa ou a qualquer forma de contribuição
compulsória.
 

Art. 11 As escolas estaduais e municipais de Ensino Fundamental
deverão fornecer à Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula a
relação nominal dos concluintes dos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula organizará
o encaminhamento desses alunos para continuidade de estudos
nas redes públicas.
 

Art. 12 Será garantida vaga a todos os alunos para prosseguimento de
estudos, no Ensino Fundamental, em escola das redes públicas.
 

Art. 13 O encaminhamento dos concluintes do Ensino Fundamental,
para continuidade de estudos no Ensino Médio, será organizado pela
Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula, observando as seguintes
situações:
I- quando a escola oferecer Ensino Fundamental e Ensino Médio, no
limite das vagas, o concluinte deve permanecer na própria escola;
II- quando o número de vagas for insuficiente ou a escola não oferecer
Ensino Médio, o encaminhamento para outras escolas, no limite das
vagas existentes, será realizado prioritariamente na ordem crescente de
idade dos candidatos e observada a facilidade de acesso à escola que
ministra o Ensino Médio;
 

Art. 14 A Comissão Municipal de Cadastro e Matrícula deverá indicar
a necessidade de criação de novas vagas quando constatado déficit
de oferta.
 

Capítulo III

Da Organização do Atendimento Escolar


Art. 15 O Planejamento do Atendimento Escolar para 2017 deve ser
formulado com base nos dados obtidos no Cadastro Escolar, na análise
do fluxo escolar, na capacidade física das escolas, com vistas à apresentação
de proposta de expansão e/ou reorganização, buscando compatibilizar
a demanda e oferta de vagas nas redes públicas de ensino, e
objetivando o atendimento com mais qualidade.
Parágrafo único- As Superintendências Regionais de Ensino deverão
apresentar o Plano de Atendimento Escolar à Superintendência de
Organização e Atendimento Educacional SOE/SD, a partir de 12 de
setembro de 2016, conforme cronograma a ser divulgado.


Art. 16 Cabe à Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
orientar as Superintendências Regionais de Ensino no cumprimento
desta Resolução.
 

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Resolução nº 2.772, de 15 de maio de 2015.
 

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,
aos 16 de maio de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
* Republicação:
Onde se lê: RESOLUÇÃO SEE Nº 2947.
Leia-se: RESOLUÇÃO SEE Nº 2974.



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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/MG – SMED/BH nº 5, DE 16 DE MAIO DE 2016. -
Estabelece normas para a realização do Cadastro Escolar para o Ensino Fundamental e matrícula na rede pública de ensino de Belo Horizonte e dá outras providências .




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