sábado, 9 de janeiro de 2010

Parecer CEE 1158/98


PARECER Nº 1158/98, APROVADO EM 11.12.98



PROCESSO Nº 26.747


Responde consulta da SEE/MG e da Federação dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, com as orientações ao sistema estadual de ensino para operacionalização do disposto no Parecer nº 1132/97.

            Histórico
            Por meio do Ofício nº 6922/98, de 30.9.98, protocolado neste Conselho no dia 30 do mesmo mês, o Secretário Adjunto de Estado da Educação, Sr. João Antônio Filocre Saraiva, solicita prorrogação de prazo de dezembro de 1998 para dezembro de 1999 para elaboração do Regimento Escolar com base na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394, homologada em 20 de dezembro de 1996.
            O ofício registra as seguintes considerações:
-”que sua elaboração pressupõe o perfeito entendimento das legislações, entre elas do Parecer CEE 1132, de 21.11.97”;
-“que a supressão de partes do Parecer CEE 1132/97, quando de sua republicação, em especial, quanto à reclassificação, em decorrência da baixa freqüência, acarretou entendimento ambíguos e errôneos”;
-“a necessidade ainda de explicitação e regulamentação de diversos aspectos da educação formal”;
-“a existência de instrumentos como a classificação, reclassificação – inclusive quanto ao disposto na alínea c, inciso II do artigo 24 – avanço escolar e/ou antecipação de conclusão da etapa, reprovação por infreqüência, aproveitamento de estudos de educação não formal, ensino supletivo, em especial a qualificação profissional”.
            Enquanto os estudos da matéria estavam sendo desenvolvidos, o Sr. José Ventura, Presidente da Federação dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais, encaminhou ao Sr. Presidente deste Conselho solicitação de novo prazo para adequação dos Regimentos à nova Lei  nº 9394/96.

            Mérito
            Os estudos do texto da Lei nº 9394/96 para compreender suas propostas e propósitos e para subsidiar este Conselho na sua implementação no sistema estadual de ensino de Minas Gerais foram desenvolvidos em conjunto com a Secretaria de Educação e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de forma mais sistematizada a partir do mês de abril de 1997.
            O trabalho envolvendo a sociedade mineira na discussão e reflexão sobre a Lei nº 9394/96 teve início no mês de abril, de 1997, em Belo Horizonte, com a presença dos técnicos da Secretaria de Estado da Educação, dos Superintendentes Regionais de Ensino, secretários municipais de educação, representantes das instituições de ensino superior, das entidades de classe, de alunos, de professores, inspetores, supervisores, pais e pessoas interessados pela educação.
            A partir do seminário de abril, continuaram os debates e estudos nas diversas regiões do Estado envolvendo os municípios, as escolas e comunidades. Numa segunda etapa; nas cidades pólo houve a consolidação dos subsídios registrados nos debates e estudos locais. A última etapa culminou com um ato público solene realizado no plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, com a presença das autoridades educacionais do Estado, para entrega, ao Conselho, dos documentos com sugestões de normas para regulamentação da Lei nº 9394/96.
            As sugestões recebidas foram analisadas e constituíram fonte de subsídios para a elaboração do Parecer CEE nº 1132/97. Esse parecer tem como finalidade oferecer orientação aos educadores mineiros para aplicação da nova LDB, nos termos da compreensão e do pensamento do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, considerando os pareceres do Conselho Nacional de Educação e respeitados os princípios de flexibilidade, da autonomia e da liberdade que caracterizam as inovações preconizadas pela Lei.
            A nova LDB introduz várias inovações no que se refere à educação básica, desde a inclusão da educação infantil entre as suas etapas de ensino até as novas propostas de organização das ações escolares, especialmente no que se refere à verificação do rendimento escolar, deixando claro o pensamento do legislador no sentido de que o País abandone a cultura da reprovação e instale nas suas escolas a cultura de aprendizagem centrada no ritmo próprio do aluno.
            A análise da Lei permite concluir que a autonomia, a flexibilidade e liberdade são condições necessárias ao resgate dos compromissos da escola e dos educadores com uma aprendizagem de qualidade.
            Dentro deste mesmo espírito, atribui aos estabelecimentos de ensino a incumbência de elaborar a executar a sua proposta pedagógica.
            A Proposta Pedagógica, já elaborada em Minas Gerais com a denominação de Plano de Desenvolvimento da Escola, reforça o objetivo de envolver todos os atores desse processo numa construção coletiva, em busca da educação de qualidade, a partir de valores, concepções e crenças presentes naquele grupo e que dizem respeito ao Homem e à Sociedade.
            No modelo da velha escola, ensinar era a palavra chave. Hoje, o que se procura é aprender a aprender. Isto é, o esforço concentrado na produção de novos conhecimentos, no desenvolvimento de competências e habilidades, nos termos das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elaborar e criticar situações e posicionar-se diante do novo, ou dos desafios de vida constituem o principal papel da educação.
            A Proposta Pedagógica nasce do movimento de ação, reflexão, ação que nunca estará pronto e acabado. É um trabalho pedagógico dinâmico construído e vivenciado em todos os momentos por todos os envolvidos no processo educativo da escola.
            A elaboração da Proposta Pedagógica, recurso importante de gestão democrática passa pela reflexão coletiva e continuada, durante o período letivo, dos princípios básicos que fundamentam as definições: das finalidades da escola (que escola temos e que escola queremos? que educação desejamos oferecer?), da estrutura organizacional; das relações de trabalho; dos processos de decisão; do tempo escolar; da organização dos alunos; dos conteúdos curriculares; dos procedimentos didáticos; da linha metodológica da ação pedagógica; das estratégias de trabalho; da avaliação; da recuperação; das atividades culturais; do lazer; das atividades de convívio e outros. Estas questões fazem parte do cotidiano da escola e contribuirão para o fortalecimento da escola e para a construção de sua identidade e de sua autonomia.
            A proposta pedagógica ou PDE é parte do Regimento Escolar, são pensados como um único documento, perfeitamente articulados.
            O Regimento Escolar, na sua primeira parte, refere-se ao perfil da instituição, às suas características mais permanentes tais como: denominação, instituição legal, localização, entidade mantenedora, organização administrativa, financeira, técnica, estrutura organizacional (colegiados, coordenações e outros), competências e atribuições dos diferentes profissionais da escola e diferentes órgãos, organização disciplinar; enfim, são registros que constituem a identificação da escola. Acoplada a esta parte do Regimento fica a Proposta Pedagógica com as indicações básicas globais, pois o detalhamento terá lugar nos projeto específicos da escola, nos planos de curso e nos projetos de sala de aula. A proposta Pedagógica contemplará indicações tais como:
-         justificativa da Proposta Pedagógica da escola;
-         organização pedagógica, compreendendo:
-         currículo escolar
-         calendário escola
-         os recursos pedagógicos a serem utilizados: avaliação de desempenho recuperação, avanço, aceleração, progressão parcial, progressão continuada, classificação, reclassificação e outros;
-         processos de articulação e integração dos profissionais da escola e participação no processo decisório da escola pública;
-         processos a serem utilizados para promover articulação com a comunidade;
-         meios para informar os pais ou responsáveis, sobre a freqüência e desempenho dos alunos;
-         procedimentos de avaliação institucionais (interna e externa);
-         atividades da educação continuada dos profissionais da escola e outros indicados pela instituição escolar.
O Regimento que contém, na sua segunda parte, a Proposta Pedagógica, deverá ser aprovado no âmbito da própria escola, pelo seu colegiado, no caso da escola pública, e pela entidade mantenedora, no caso da escola privada. A adaptação dos Regimentos Escolares à nova legislação (que seria) feita até 23 de dezembro de 1998, com registro na SEE/SRE, conterá as modificações mais significativas para a escola, algumas já consideradas auto-aplicáveis pelo Conselho Nacional de Educação, como: dias e horas letivas anuais.
            Cabe relembrar que a Proposta Pedagógica será traduzida em documento que registre tão somente as linhas gerais, as principais intenções da escola, nos vários aspectos em que se desdobra. A sua operacionalização, no período letivo seguinte, poderá ser detalhada, objetivando  criar meios e condições para a dinamização das atividades escolares previstas.
            As alterações ou introduções de outras questões pedagógicas inovadoras serão acrescidas a cada ano, dependendo dos resultados dos estudos e reflexões dos profissionais da escola. O processo é dinâmico, e a cada ano o Regimento será atualizado conforme o ritmo da escola nesse processo de entendimento, compreensão e busca de novos caminhos.
            As Diretrizes Curriculares Nacionais, expressas no Parecer nº 15/98 e Resolução nº 03/98, do CNE, para o Ensino Médio e no Parecer nº 4 e Resolução nº 02/98, também do CNE, para o Ensino Fundamental, reforçam a interpretação do parecer CEE nº 1132/97.
            Enfatizam a importância da construção da Proposta Pedagógica pelo Coletivo da Escola; dão ênfase à aprendizagem do aluno; reforçam a construção do conhecimento e o desenvolvimento de competências e habilidades, como necessários ao cidadão para que ele possa usufruir dos bens culturais, materiais e sociais existentes na Sociedade. Definem ainda que as Propostas Pedagógicas devem assegurar o tratamento interdisciplinar e contextualizado e considerar os conteúdos  curriculares como meios e não como fins no processo da aprendizagem.
            As Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil, Educação Especial, Profissional e Formação do Professor não foram ainda aprovadas e divulgadas pelo Conselho Nacional, o que não constitui impedimento para atualização dos Regimentos Escolares à luz das normas já existentes e que contribuem para desatar as amarras das leis anteriores.
O Parecer CEE nº 1.132/97 contém também a interpretação deste Conselho quanto aos recursos pedagógicos colocados pela Lei, a serem  utilizados para que nenhum aluno seja excluído do direito à escola de qualidade e, quanto mais cedo tais recursos forem utilizados, mais rápido os direitos serão alcançados.
A relatora explicita os recursos pedagógicos contidos no citado Parecer, conforme solicitação:
TRANSFERÊNCIA
Os candidatos provenientes de escolas do país ou do exterior que não concluíram o ensino fundamental ou médio, serão classificados na escola de destino, após processo de avaliação para posicionamento na série, ciclo, etapa ou período conforme nível de desempenho.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação pode ser para posicionar o aluno na série, período, etapa ou ciclo por ocasião da matrícula do aluno na escola, (matrícula inicial) ou por transferência de candidatos procedentes de outras escolas situadas no País e no exterior, ou por promoção na própria escola ou por avaliação independentemente de escolarização anterior, ajustando o aluno de acordo com suas experiências, seu nível de desempenho.
RECLASSIFICAÇÃO
A reclassificação é o reposiocionamento do aluno na série, período, etapa ou ciclo e pode ser feita quando ocorrer:
-           avanço
-           aceleração
-           transferência indicando uma posição do aluno que será modificada na escola de destino.
A reclassificação deverá constituir um recursos de adaptação do aluno na série, etapa, período, ciclo, de acordo com a idade, experiência e nível de desempenho, sempre no sentido de reforçar a auto-estima positiva, o gosto pelos estudos e pela escola.
AVALIAÇÃO
Avaliar consiste em diagnosticar a situação real da aprendizagem do aluno em relação a indicadores de desempenho definidos pela escola em sua organização curricular.
A avaliação tem uma função diagnóstica que busca investigar os conhecimentos, competências e habilidades que o aluno traz; é formadora no sentido de acompanhar a aprendizagem, identificando os sucessos e as dificuldades desse processo de desenvolvimento, inclusive para reorientá-lo.  Tem caráter de continuidade, visando reorganizar as ações educativas subseqüentes.
RECUPERAÇÃO
É uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, quando as dificuldades são diagnosticadas, constituindo nova oportunidade de levar os alunos ao desempenho esperado.
Os estudos de recuperação de caráter obrigatório representam uma nova oportunidade de aprendizagem, sendo, pois, uma conseqüência do processo de avaliação continuada.
Devem ocorrer concomitantemente com o processo educativo para garantir ao aluno a superação de dificuldades no seu percurso escolar.
A avaliação e a recuperação constituem parte do processo da aprendizagem.
AVANÇO
É a forma de propiciar aos alunos, que apresentem nível de desenvolvimetno acima de sua idade, a oportunidade de concluir, em menor tempo, séries, períodos, ciclos ou etapas.  São alunos portadores de altas habilidades comprovadas por comissão avaliadora indicada pelo diretor da escola ou do colegiado da escola, se houver.
ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
É a forma de propiciar a alunos com atraso escolar a oportunidade de atingir o nível de desenvolviemnto correspondente a sua idade, mediante organização curricular da proposta pedagógica que definirá conteúdos, tempo necessário conforme o ritmo e desempenho do aluno, metodologias e procedimentos didáticos adequados.  É, portanto, um recursos pedagógico que subsidiará a educação de jovens e adultos.
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
É a faculdade legal concedida à escola para que aproveite, em seus cursos e atividades, estudos realizados, com êxito, na própria escola ou em outras instituições.  Pode ser feito mediante apresentação de documento escolar referente às séries, períodos, ciclos, etapas ou apresentando registro de componentes curriculares estudados ou, na ausência de qualquer documento, por deliberação de uma comissão da própria escola, que classifique na escola de destino o candidato no nível correspondente ao seu desempenho, no caso de estudos formais e não formais.
FREQÜÊNCIA ESCOLAR
O controle da freqüência tem por objetivo o registro da presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar, para aprovação, em pelo menos 75% do total da carga horária prevista.
A freqüência passa a ser apurada pelo total das horas letivas e não mais sobre a carga horária de cada componente curricular.
A freqüência não mais é atrelada ao desempenho do aluno.  No caso de desempenho satisfatório do aluno e de freqüência inferior a 75%, no final do período letivo, a escola poderá usar o recurso de reclassificação para posiciconar o aluno na série, ou ciclo ou etapa no período letivo seguinte.
Recomenda-se às escolas a adoção de providências internas, durante o período letivo, capazes de estimular a freqüência de alunos em suas atividades, utilizando recursos, tais como:
-           revisão das causas de caráter pedagógico que afastam os alunos da sala de aula;
-           contato com as famílias, para acompanhamento;
-           comunicação às autoridades competentes (Ministério Público e Conselhos Tutelares) para providências cabíveis.
EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
Para fins de prosseguimento de estudos, em nível superior, ou para outros fins, a declaração de equivalência de curso concluído será feita pela Secretaria de Educação.
Para fins de matricular-se em escola do País, a declaração de equivalência será de competência da escola de destino conforme critérios estabelecidos em norma própria.
A PROGRESSÃO CONTINUADA
É o procedimento utilizado pela escola que permite ao aluno avanços sucessivos e sem interrupções, nas séries, ciclos ou fases.  A avaliação e a recuperação durante o processo da aprendizagem permitem o desempenho satisfatório do aluno durante o percurso escolar, em progressão continuada.
A PROGRESSÃO PARCIAL
É o procedimento que permite ao aluno novas oportunidades de estudos naqueles componentes curriculares nos quais apresente deficiências e ao mesmo tempo avançar em componentes para os quais já apresente domínio de conhecimento.
Para esta forma de progressão parcial, a nova LDB não coloca limitações quanto ao número de componentes curriculares de aprendizagem e quanto ao tempo necessário.  Será uma decisão da escola, consideradas as possibilidades do aluno e da instituição escolar.
A ênfase recai na aprendizagem que ocorrerá de forma continuada, sem interrupções.
Os recursos colocados pela Lei a disposição das escolas trarão significativas mudanças facilitadoras de propostas pedagógicas adequadas à realidade e às necessidades indicadas pelos educadores e acolhidas pelo Conselho na elaboração do Parecer nº 1.132/97.
A participação da relatora e companheiros, membros deste Conselho, nos congressos e reuniões de estudos nas diversas regiões e municípios do Estado, nestes dois anos de vigência da Lei, permite a emissão de um depoimento sobre os avanços já incorporados nas propostas de muitas das Superintendências Regionais de Ensino e Municípios.  Permite também registrar inúmeras dúvidas, dificuldades e medo existentes neste momento de transição e que fazem parte do processo de mudanças.
Este processo é longo, pois exige mudança de mentalidade, substituição de culturas cristalizadas que necessitam de amadurecimento, o que não acontecerá ao mesmo tempo para todos.
A partir das considerações feitas, entende esta relatora que não devem ser proteladas as inclusões de modificações básicas no Regimento, para não serem prorrogados os impedimentos que cerceiam o acesso, a permanência do aluno na escola e uma educação de qualidade.
As modificações serão inseridas no Regimento gradativamente, após cada período letivo, à medida que os estudos e reflexões dos profissionais da escola assim o indicarem.  Não haverá limite de tempo.  O processo é dinâmico.
Ouvido o Plenário desta Casa, entende a relatora que as instituições escolares com dificuldades para introdução, nos seus Regimentos, de modificações básicas até a data indicada no Parecer nº 1.132/97, terão o prazo anteriormente fixado ampliado até o final do ano letivo de 1999.
Cabe à instituição incluir, no Regimento, com vigência no ano letivo de 1999, a seguinte observação:
“No caso em que dispositivos do Regimento estejam em conflito com os da lei, estes últimos prevalecerão, sempre, sobre aqueles,”  para se evitarem prejuízos decorrentes do adiamento da adoção dos recursos inovadores da lei.

Conclusão
À vista do exposto, proponho que se responda ao Senhor Secretário Adjunto da Educação e ao Senhor Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Minas Gerais nos termos deste Parecer.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1998
a)  Maria Auxiliadora Campos Araújo Machado – Relatora
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