terça-feira, 28 de junho de 2011

DECRETO Nº 7.507, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 68, 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 10, 80, § 1º, 84, 90 e 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 48 a 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 111, § 4o, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, e 45 a 47, 76 e 77 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das seguintes Leis:
I - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; M. SAÚDE
II - Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; M. SAÚDE
III - Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; PNATE e BRALF
IV - Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; FUNDEB
V - Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008; e PROJOVEM
VI - Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. PNAE e PDDE
Parágrafo único.  A movimentação financeira dos recursos transferidos pela União, no âmbito do Plano Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, e aqueles transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil deve observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º  Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. (o que mudou foi que os recursos serão depositados em contas específicas no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, instituições com as quais o FNDE mantém parcerias)
§ 1º  A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. (a mudança foi a proibição da utilização dos cheques e, ainda, a obrigatoriedade de todos os pagamentos feitos pelos entes federados serem creditados diretamente aos fornecedores dos bens ou serviços prestados)
§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. (esta prerrogativa já existia para o PNATE em 2011. Porém, ato do MEC irá regulamentar este parágrafo)
§ 3º  Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
§ 4o  O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, na forma do § 3º, não poderá ultrapassar o limite de um por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
§ 5º  Ato do Ministro de Estado responsável pelas respectivas transferências estabelecerá as condições e circunstâncias em que se admitirá a excepcionalidade prevista no § 2º, observado o disposto nos §§ 3o e 4o.
Art. 3º  Em cumprimento às disposições dos arts. 48 a 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observado o disposto no art. 76 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, as informações relativas ao uso dos recursos transferidos na forma deste Decreto serão objeto de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. (o FNDE passará a divulgar em sua página os extratos das contas de todos os entes federados vinculados aos programas listados no artigo 1º, inclusive com a identificação do CNPJ/CPF dos favorecidos dos pagamentos)
Art. 4º  O agente que der causa ao descumprimento do disposto neste Decreto será responsabilizado nos termos da legislação aplicável. 
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos
Iraneth Rodrigues Monteiro
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2011

Postagem anterior
Próximo

Seja você também um autor deste blog. Saiba mais em Parcerias

0 comentários: