sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.233 - Estabelece o calendário escolar para o ano de 2013 nas escolas públicas de Minas Gerais

         Secretaria Estadual de Educação divulga calendário escolar de 2013. a Resolução SEE nº 2.233, de 11 de dezembro de 2012. O documento estabelece ainda algumas datas que devem ser seguidas pelas escolas da rede pública estadual de educação básica para o próximo ano. Entre elas está o início do ano letivo, marcado para o dia 04 de fevereiro, com encerramento previsto para 17 de dezembro.
           Uma das orientações é a de que o calendário deve contar com 200 dias letivos, com carga horária de 800 horas paras os anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) e 833 horas e 20 minutos para os anos finais (6º ao 9º ano) e ensino médio. As escolas que participação do Projeto Reinventando o Ensino Médio possuem um calendário diferenciado que consta de 200 dias letivos e carga horária de 1000 horas. Confira abaixo a Resolução na íntegra.




                            RESOLUÇÃO SEE Nº 2.233, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.


                     Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar para o ano de 2013.
 A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, na Resolução SEE nº 2.197/2012 e tendo em vista a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. O Calendário Escolar em 2013 prevê 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio e inclui as seguintes datas e programações:
I- Início do ano letivo: 04 de fevereiro.
II- Término do ano letivo: 17 de dezembro.
III - Recessos escolares comuns:
- 11 e 13 de fevereiro
- 28 de março
- 31 de maio
- 22 de julho a 02 de agosto
- 14 a 18 de outubro
- 20 a 24, 26 e 27, 30 e 31 de dezembro
IV - Feriados e dias santos:
 - 01 de janeiro
 - 12 fevereiro
 - 29 de março
 - 21 de abril
 - 01 de maio
 - 30 de maio
 - 07 de setembro
 - 12 de outubro
 - 02 de novembro
 - 15 de novembro
 - 25 de dezembro




V – 06 (seis) dias escolares para planejamento e formação continuada dos profissionais da educação:
- 1º de fevereiro
- 18 e19 de dezembro
- 03 (três) dias a serem definidos pela Escola em conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.
§ 1º. Para as Escolas do Projeto Reinventando o Ensino Médio são previstos 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária de 1.000 (mil) horas.
§ 2º. Os dias previstos no inciso V deste artigo serão destinados a reuniões coletivas da equipe pedagógica e formação continuada dos profissionais da educação, conforme planejamento conjunto da Superintendência Regional de Ensino e Escola.
§ 3º. Nos dias 17/06 e 26/06 não haverá atividades letivas nas Escolas Estaduais da Capital, devido à realização dos jogos da Copa das Confederações.
§ 4º. O dia 12/06 e o dia 15/06 (sábado), serão destinados às atividades do Dia D “Toda Escola Deve Fazer a Diferença” e “Toda a Comunidade Participando”.
Art. 3º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.
§ 1º.  Nas situações previstas no caput, as Escolas poderão utilizar o limite máximo de 05 (cinco) sábados na composição do calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º. A duração do ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º. As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão também ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado e supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º. As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas, poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução e as peculiaridades da vida no campo e de cada região.
Art. 5º. No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 6º. É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos  de  de 2012.
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado Educação
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