Secretaria Estadual de Educação divulga calendário escolar de 2013. a Resolução SEE nº 2.233, de 11 de dezembro de 2012.
O documento estabelece ainda algumas datas que devem ser seguidas pelas
escolas da rede pública estadual de educação básica para o próximo ano.
Entre elas está o início do ano letivo, marcado para o dia 04 de
fevereiro, com encerramento previsto para 17 de dezembro.
Uma das orientações é a de que o calendário deve contar com 200 dias
letivos, com carga horária de 800 horas paras os anos iniciais do ensino
fundamental (1º ao 5º ano) e 833 horas e 20 minutos para os anos finais
(6º ao 9º ano) e ensino médio. As escolas que participação do Projeto
Reinventando o Ensino Médio possuem um calendário diferenciado que
consta de 200 dias letivos e carga horária de 1000 horas. Confira abaixo a Resolução na íntegra.
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.233, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece,
para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar para o
ano de 2013.
A SECRETÁRIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na
Lei nº 9.394/96, na Resolução SEE nº 2.197/2012 e tendo em vista a necessidade
de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. O Calendário
Escolar, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola,
discutido e aprovado pelo Colegiado e amplamente divulgado, cabendo ao Serviço
de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas,
de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º. O Calendário
Escolar em 2013 prevê 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas)
horas para os anos iniciais e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20
(vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio e
inclui as seguintes datas e programações:
I- Início do ano
letivo: 04 de fevereiro.
II- Término do ano letivo: 17 de dezembro.
III - Recessos escolares comuns:
- 11 e 13 de fevereiro
II- Término do ano letivo: 17 de dezembro.
III - Recessos escolares comuns:
- 11 e 13 de fevereiro
- 28 de março
- 31 de maio
- 22 de julho a 02 de agosto
- 14 a 18 de outubro
- 22 de julho a 02 de agosto
- 14 a 18 de outubro
- 20 a 24, 26 e 27, 30 e 31 de dezembro
IV - Feriados e dias
santos:
- 01 de janeiro
- 12 fevereiro
- 29 de março
- 21 de abril
- 01 de maio
- 30 de maio
- 07 de setembro
- 12 de outubro
- 02 de novembro
- 15 de novembro
- 25 de dezembro
V – 06 (seis) dias
escolares para planejamento e formação continuada dos profissionais da
educação:
- 1º de fevereiro
- 18 e19 de dezembro
- 03 (três) dias a serem definidos pela Escola
em conjunto com a Superintendência Regional de Ensino.
§ 1º. Para as Escolas
do Projeto Reinventando o Ensino Médio são previstos 200 (duzentos) dias
letivos e a carga horária de 1.000 (mil) horas.
§ 2º. Os dias
previstos no inciso V deste artigo serão destinados a reuniões coletivas da
equipe pedagógica e formação continuada dos profissionais da educação, conforme
planejamento conjunto da Superintendência Regional de Ensino e Escola.
§ 3º. Nos dias 17/06
e 26/06 não haverá atividades letivas nas Escolas Estaduais da Capital, devido
à realização dos jogos da Copa das Confederações.
§ 4º. O dia 12/06 e o
dia 15/06 (sábado), serão destinados às atividades do Dia D “Toda Escola Deve
Fazer a Diferença” e “Toda a Comunidade Participando”.
Art. 3º Havendo
necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por
motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus
calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e
carga horária.
§ 1º. Nas situações previstas no caput, as Escolas
poderão utilizar o limite máximo de 05 (cinco) sábados na composição do
calendário, desde que esteja assegurado o transporte dos alunos oriundos da
área rural.
§ 2º. A duração do
ano letivo poderá, nos casos previstos no artigo, extrapolar o ano civil.
§ 3º. As alterações
no Calendário Escolar, para atender ao disposto no artigo, deverão também ser
discutidas e aprovadas pelo Colegiado e supervisionadas pelo Serviço de
Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.
Art. 4º. As Escolas
do Campo, Indígenas e Quilombolas, poderão elaborar proposta de calendário
diferenciado, observando o disposto nesta Resolução e as peculiaridades da vida
no campo e de cada região.
Art. 5º. No
desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer
interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata
reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos,
a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As
Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga
horária à Superintendência Regional de Ensino para análise, aprovação e
acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.
Art. 6º. É de responsabilidade
do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos
dias letivos e à carga horária.
Art. 7º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO,
em Belo Horizonte, aos de de 2012.
ANA LÚCIA ALMEIDA
GAZZOLA
Secretária de Estado
Educação
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