segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Oficio Circular nº 211/2014 - SEE-MG


Assunto: Orienta sobre a operacionalização da progressão parcial, dos estudos independentes e de outros dispositivos previstos na Resolução SEE Nº 2197/2012
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2014
Senhor(a) Diretor(a),  
Senhor(a) Coordenador(a),

Em dezembro de 2013, encaminhamos a V.Sa e Equipe o Oficio Circular nº 360, com orientações sobre a operacionalização dos dispositivos da Resolução SEE 2197/2012 de 26 de outubro de 2012, especialmente quanto à progressão continuada e os estudos independentes, dispositivos estes de fundamental importância para a organização e funcionamento das escolas estaduais e para a vida escolar dos alunos.
Ao longo dos anos de 2013 e 2014,  em que  as escolas estaduais colocaram em prática as diretrizes da Resolução SEE 2197/2012 e as orientações do Oficio Circular 360/2013, recebemos outros questionamentos por parte das Escolas e das SRE no que se refere ao disposto nestes dois instrumentos legais, o que nos leva a reeditar o precitado Ofício Circular, complementando-o e esclarecendo mais alguns pontos, objeto de novos questionamentos.


Conhecer todas as diretrizes da Resolução SEE 2197/2012 é tarefa essencial dos Gestores e Equipe Pedagógica das escolas para garantir que a aplicação de seus dispositivos, que devem estar  presentes no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Escolar, contribua para a efetiva aprendizagem dos alunos. Nesse sentido, este Ofício Circular tem por objetivo orientar a operacionalização da Resolução em todas as etapas da Educação Básica da rede estadual de ensino, de modo especial, nos aspectos que se referem à Progressão Parcial e aos estudos independentes nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, complementando e esclarecendo o disposto no Oficio Circular nº360/2013 que, a partir desta data, fica revogado.
Repassamos, pois, a seguir, as orientações a serem cumpridas por V.Sa. e Equipe na aplicabilidade das diretrizes da Resolução SEE Nº2197/2012 para garantirmos os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e a regularidade de sua vida escolar:

1- Da Avaliação da Aprendizagem, das intervenções pedagógicas e novas oportunidades deaprendizagem
Após a publicação da Resolução 2197 em 2012 e das orientações recebidas, essa escola, como todas as escolas estaduais, fez a revisão e as devidas atualizações em seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Escolar para adequá-los à nova realidade. Caso seja necessário rever estes dois documentos importantíssimos da escola, sugerimos consultar O “Guia de orientações para a  elaboração e reorganização do Projeto Político-Pedagógico da escola”, enviado, online, pela SEE recentemente às escolas, bem como o “Guia do Diretor Escolar”encaminhado em 2008.
No que se refere ao processo de avaliação da aprendizagem, as intervenções pedagógicas e novas oportunidades de recuperação, a sua escola, ao elaborar o PPP e o Regimento Escolar, observou o disposto no Título V- Da Avaliação da Aprendizagem, artigos 69 a 81 da Resolução 2197/2012.
Chamamos a atenção especial de V.Sa. e Equipe para os seguintes aspectos de alguns destes dispositivos:
1.1 – Resultado final do desempenho do aluno: uma decisão coletiva
A avaliação da aprendizagem dos alunos, nos termos do Art. 69 da Resolução SEE 2.197/12,“realizada pelos professores, em conjunto com toda a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo” (...). Esse procedimento coletivo, ocorrido ao longo do ano, deve, principalmente agora, no encerramento do ano letivo, ao analisar o resultado final do desempenho do aluno, merecer atenção especial, de vez que a Equipe da Escola vai decidir pela continuidade de seu percurso escolar, com ou sem interrupção, nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Neste processo, todos os estudos pedagógicos orientam  no sentido de não se admitir, hoje, que um professor de determinado componente curricular, isoladamente, seja o único responsável pela definição da vida escolar do aluno, após todo um ano de trabalho conjunto de tantos outros professores, especialmente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. É preciso que o desempenho escolar de cada aluno seja analisado, coletivamente, em todos os componentes do currículo da escola, avaliando as capacidades e habilidades básicas por ele desenvolvidas como um todo para, então, com foco no princípio da continuidade de seu percurso, decidir pelo resultado final de seu ano escolar. Neste momento, a atuação do Conselho de Classe, sob a liderança do Especialista em Educação Básica e a Direção da Escola, é fundamental.
Não se trata, aqui, de se fazer estatística com “notas” dos alunos, somando, dividindo e tirando médias e, sim, de avaliar o quanto cada aluno cresceu e se desenvolveu em relação a ele mesmo, comparativamente a como estava seu desempenho no início do ano, e se as habilidades e competências por ele consolidadas em todos os componentes curriculares recomendam que continue seu percurso escolar, sem interrupção. A postura e a atuação da Direção da Escola e de sua Equipe de Especialistas em Educação Básica, a quem cabe liderar todo o processo e zelar para que não se decida indevidamente a vida escolar dos alunos, é fundamental.
Uma boa estratégia para se tomar uma decisão sobre o desempenho final dos alunos, dentre outras, é utilizar como parâmetro “faixas de resultados”, quando a escola adota escala numérica. Assim, ao invés de “reprovar” quando a média mínima para aprovação é 5,0 ou 6,0, e o resultado final do aluno for 4,8 ou 5,8, utiliza-se uma faixa mais abrangente, por exemplo: resultado entre 4,5 e 4,9, ou 5,5 e 5,9,o aluno seria aprovado.Um décimo a mais ou a menos não tem nenhum significado efetivo sobre o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno. Mais que se basear nos números, nas estatísticas, que medem aspectos cognitivos do desempenho do aluno, sugerimos considerar, também, o desenvolvimento do aluno na área socioemocional que, com certeza, foi trabalhada pela escola e professores durante o ano letivo.
1.2 – Avaliar a aprendizagem: diversidade de procedimentos e instrumentos
O Art.70 da Resolução precitada dispõe sobre os diversos procedimentos e instrumentos que devem ser utilizados pelos professores para avaliar a aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo, cabendo à Direção da Escola e aos Especialistas em Educação Básica, orientar e acompanhar todo esse processo, inclusive o desenvolvimento das ações de intervenção pedagógica.
A Equipe Gestora da Escola deve acompanhar, também, e com especial atenção, as avaliações do processo de Progressão Parcial e dos Estudos Independentes de recuperação, para que se evite definir o resultado final da aprendizagem dos alunos pela aplicação de, apenas, uma “prova” escrita ao final do processo.Deve-se garantir, ainda, que nenhum aluno chegue ao final do ano letivo sem concluir os estudos de progressão parcial do ano anterior conforme determina a Resolução 2197/2012 e as orientações deste Oficio Circular.
Importante assinalar, principalmente no caso dos Estudos Independentes de recuperação, que a escola deve orientar os alunos quanto às atividades  que farão no período de férias, entregando-lhes um plano de estudos elaborado pelos respectivos professores, contendo  trabalhos a serem realizados, pesquisas, resenhas e estudos, contemplando as habilidades e competências não consolidadas  por eles em determinado componente curricular.
A avaliação a ser feita pelo professor, antes do início do ano letivo seguinte, deve, pois, levar em conta todos estes procedimentos e atividades realizados nas férias, razão pela qual entendemos que a “prova” escrita é uma das opções de avaliação da aprendizagem dos alunos nos Estudos Independentes e não a única opção. É preciso avaliar tudo o que foi solicitado e previsto no Plano de Estudos, podendo incluir, se for opção do professor, até mesmo uma avaliação oral.


1.3 –Ensinar, avaliar e intervir pedagogicamente
O processo de avaliação da aprendizagem pressupõe verificar se o que foi ensinado foi aprendido e, em caso de não aprendizagem, intervir pedagogicamente com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo, conforme previsto nos Art. 71, 72 e 73 da Resolução 2.197/12.
Para tanto, a escola elabora e implementa o seu Plano de Intervenção Pedagógica (PIP) envolvendo todos os seus profissionais e com o apoio dos pais e comunidade. Todo esse esforço se faz no sentido de assegurar o princípio da continuidade do percurso escolar do aluno, sem interrupção e com aprendizagem, zelando para que este princípio não seja confundido com promoção automática e que “o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem”.
Todas as oportunidades de aprendizagem previstas nos Art. 78 e 79 da citada Resolução devem ser garantidas aos alunos pela escola, ao longo do ano letivo, e, se necessário, no período de férias escolares, por meio dos Estudos Independentes, quando constatado que todas as medidas oferecidas ao longo do ano, ou semestre no caso da EJA, não foram suficientes para consolidar as habilidades e competências previstas.
Nesse sentido, todos os alunos têm direito a todas as oportunidades de aprendizagem previstas no Título V da Resolução 2.197/2012, inclusive os alunos que não contam com 75% de frequência. A Escola, portanto, não poderá apresentar aos pais e responsáveis o resultado final do desempenho dos alunos, antes de garantir a todos que necessitaremos Estudos Independentes de recuperação, não importando o número de componentes curriculares.
O Professor, com apoio dos Especialistas e à vista do diagnóstico de cada aluno referente às competências e habilidades não consolidadas no(s) respectivo(s) componente(s) curricular(es), deverá organizar Plano de Estudos, individual, com atividades, exercícios, trabalhos, resenhas, pesquisas,dentre outros, a serem realizados no período de férias, proporcionando ao aluno a maior quantidade possível de situações pedagógicas que facilitem a reconstrução de sua aprendizagem nos temas  curriculares, nas competências e habilidades não consolidadas.
Este Plano de Estudos, cuidadosamente preparado, deve ser entregue ao aluno antes do encerramento do ano letivo, ou semestre letivo no caso da EJA. A SEE e a SRE já enviaram às escolas sugestão de instrumento para elaboração deste plano pelos professores a ser enriquecido e aperfeiçoado com a criatividade e experiências de cada um.
Assim, na primeira semana antes do início do novo ano letivo, a escola deverá realizar a avaliação do aluno e, por consequência, também, a eficiência do Plano de Estudos. Esta avaliação, como já explicitamos no item 1.2, deve ser feita por meio de variados instrumentos, conforme art. 70 da Resolução 2197/2012, não sendo admitida apenas uma prova escrita valendo “x” pontos.Preferencialmente, esta avaliação deverá ser realizada pelo professor que elaborou o Plano de Estudos para o aluno. Excepcionalmente, na impossibilidade deste, a Direção, de comum acordo com a Equipe pedagógica da escola, poderá indicar outro professor do mesmo componente curricular para realizar a avaliação.
Sabemos que, normalmente, a Resolução SEE que define o Calendário Escolar a cada ano, dependendo da realidade do ano civil e das exigências legais para sua elaboração, costuma reservar apenas um ou dois dias escolares antes do início do novo  ano letivo. Nestes dias, além de outras atividades, deverão ser realizadas as avaliações dos Estudos Independentes, conforme determina a Resolução 2197/2012, tempo considerado por algumas escolas como insuficiente, dependendo do número de alunos a serem avaliados.
Entendemos, s.m.j., que não estaríamos descumprindo o disposto na Resolução se, na medida da necessidade e considerando a realidade de cada escola, iniciássemos o processo de avaliação dos Estudos Independentes antes do início do ano letivo, nos dias escolares previstos no Calendário Escolar, e utilizássemos, se necessário,  mais um ou dois dias para encerrar todo o processo. É preciso cumprir a lei, sim, mas é preciso, também, entender o espírito da lei e não só a letra da lei e ler nas entrelinhas para garantir os direitos do aluno, nosso dever constitucional.
Somente após as avaliações dos Estudos Independentes é que a escola deverá apresentar o resultado final da aprendizagem do aluno, decidindo, no caso dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, pela aprovação com ou sem Progressão Parcial, fazendo os devidos registros escolares.
Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental que têm garantida a progressão continuada, sem interrupção e com aprendizagem, e que apresentaram, ao final do ano, habilidades ainda não consolidadas, também podem ser incluídos nos Estudos Independentes com o objetivo de ampliar e enriquecer conhecimentos no período de férias escolares. A avaliação, a ser realizada antes do início do ano letivo seguinte, deverá ser acrescida aos assentamentos escolares dos alunos e servirá de diagnóstico para o trabalho do professor na continuidade de seu percurso escolar. Estes alunos, se no ano seguinte, ainda apresentarem deficiências em algumas habilidades do ano anterior, inclusive os que iniciarem o 6º ano, deverão ter garantido pela escola, no ano em curso, atendimento diferenciado através de estratégias de intervenções pedagógicas efetivas e significativas.
É importante que a escola tenha cumprido o disposto no Art. 81 da Resolução 2.197/12 comunicando, por escrito, bimestralmente, aos pais e responsáveis os resultados da aprendizagem dos alunos, inclusive informando-os das estratégias de recuperação e intervenção pedagógica que foram oferecidas ao longo do ano e, ainda, da necessidade dos Estudos Independentes de recuperação. Os resultados finais do desempenho, após os Estudos Independentes, também deverão ser informados aos pais e responsáveis, especialmente as situações de Progressão Parcial, se houver.

2- Da Progressão Parcial nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio
A Equipe da Escola, por meio de todas as estratégias de intervenção pedagógica previstas nos artigos precitados e desenvolvidas ao longo de todo o ano letivo e ao final do ano com os Estudos Independentes, deve evitar que o aluno avance para o ano escolar seguinte com Progressão Parcial.
Se, no entanto, a continuidade do percurso escolar do aluno se der com a Progressão Parcial em até três componentes curriculares, conforme disposto na Resolução 2197/2012, deverão ser seguidas pela escola as seguintes orientações:
2.1- Nas situações de alunos em Progressão Parcial na mesma escola
Neste caso o aluno realizará os estudos da Progressão Parcial na sua própria escola, seja nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio.
Para possibilitar o sucesso do aluno na superação das defasagens de aprendizagem, deverá ser elaborado pelo professor do respectivo componente curricular do ano anterior, com apoio do Especialista e complementado pelo professor do ano em curso, um Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial para cada aluno individualmente. O objetivo desse plano é possibilitar a consolidação das aprendizagens dos temas curriculares, das competências e habilidades identificados pelo professor, após as avaliações dos Estudos Independentes e observados ao longo do ano. Estes estudos devem ser desenvolvidos pelo aluno, sob a orientação do professor do componente curricular do ano em curso, ou do semestre no caso da EJA. Excepcionalmente, a direção da Escola, em conjunto com os Especialistas, poderá indicar outro professor para implementar o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial.
A Progressão Parcial não está vinculada aos dias letivos, à carga horária anual e nem à frequência no respectivo componente curricular, uma vez que todas essas exigências já foram cumpridas pelo aluno no ano anterior. O que precisa ser superado é a aprendizagem que não ocorreu no tempo certo. Assim, dependendo da extensão da dificuldade apresentada pelo aluno e conforme o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, o problema poderá ser resolvido em quinze dias ou em um a dois meses, devendo ser concluído até março e, excepcionalmente, nos casos de absoluta necessidade, impreterivelmente até junho do ano em curso.
Com esta orientação, não estamos descumprindo o disposto no §º 4º do artigo 75 da Resolução 2197/2012 mas, sim, definindo critérios para  a operacionalização deste dispositivo, para garantirmos a regularidade da vida escolar dos alunos e evitarmos situações de alunos concluintes do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio com progressões parciais dos anos anteriores ainda não resolvidas.
Para os cursos semestrais, o prazo limite para vencer as progressões parciais será de até três meses após o início das atividades escolares do período/módulo.
A Progressão Parcial exige dos alunos mais esforço e maior dedicação, portanto deve ser feito o acompanhamento sistemático e especial ao desenvolvimento destes alunos, num trabalho conjunto da Direção, Professor e Especialistas da escola, Equipes Central e Regional do PIP/EF, NAPEM e Inspetores Escolares, incluindo, ainda neste processo, os pais e responsáveis.
A SEE e a SRE enviaram às escolas, como sugestão, instrumentos para a elaboração do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, para ser enriquecido e adaptado à realidade e necessidades dos alunos.
Nas situações de alunos promovidos, na mesma escola, para o 1º ano do Ensino Médio, com progressão parcial do 9º ano do Ensino Fundamental, deverão ser seguidas as orientações aqui explicitadas.
2.2- Nas situações de transferência de alunos em Progressão Parcial
Na transferência de alunos aprovados em regime de Progressão Parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem deve anexar ao Histórico Escolar o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial ou das Progressões Parciais, elaborado(s) pelo(s) Professor(es), especificando os temas, competências  e habilidades não consolidados, relativos aos componentes curriculares em que o aluno não obteve êxito.Caso julgue necessário, a escola de destino poderá solicitar informações adicionais à escola de origem para complementar as informações contidas no Plano individual do aluno em Progressão Parcial.
As escolas estaduais devem receber transferências de alunos em Progressão Parcial, assegurar-lhes o desenvolvimento dos estudos necessários à superação das suas dificuldades nos respectivos componentes curriculares, ainda que não ofereçam o ano de escolaridade em que ocorreu a Progressão Parcial.
Na situação de transferência de aluno com Progressão Parcial do 9º ano do Ensino Fundamental e com matrícula no 1º ano do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual, o professor do respectivo Componente Curricular, na escola de destino, deverá realizar os estudos orientados conforme Plano de Intervenção Pedagógica. O desenvolvimento das atividades desse Plano é necessário à superação das deficiências de aprendizagens evidenciadas no tema(s) ou tópico(s) do Componente Curricular, independentemente de a Escola Estadual de destino ofertar ou não o Ensino Fundamental, uma vez que estamos tratando da Educação Básica.
Para tanto, deve acompanhar a documentação de transferência o Plano de Intervenção Pedagógica do aluno em Progressão Parcial, elaborado pelo professor da escola de origem, identificando a(s) deficiência(s) em capacidade(s) ou habilidade(s) no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) componente(s) curricular(es) não vencido(s). Caso isso não ocorra, a escola de destino deverá solicitar, por escrito, à Escola de origem ou à SRE, o respectivo Plano ou providenciá-lo, juntamente com o(s) professor(es) do(s) Componente(s) Curricular(es) do ano em curso.
O(s) professor(es) da escola de destino responsável(eis) pelo desenvolvimento do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, deve(m) complementar o plano recebido a partir de avaliação diagnóstica realizada na primeira semana do ano/período letivo.
Exemplificando: -Aluno em progressão parcial em Ciências da Natureza no 9º ano, matriculado no 1º ano do Ensino Médio que não oferece o Ensino Fundamental.A Equipe Pedagógica da escola de destino indicará o(s) professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) responsáveis para o atendimento ao aluno, que poderá ser o Professor de Física, Química ou de Biologia, conforme o(s) tema(s) ou tópico(s) não vencidos.
O aluno de outra rede de ensino, ao ingressar na rede estadual por transferência, terá direito à Progressão Parcial em até 3 (três) Componentes Curriculares, nos termos da Resolução SEE nº2.197, de 26 de outubro de 2012. Nesse caso, a escola adotará os procedimentos explicitados neste Ofício Circular.
Os prazos-limite para o cumprimento do processo de Progressão Parcial pelos alunos transferidos são os mesmos definidos no item 2.1 deste Ofício Circular.
Nos termos do parágrafo único do artigo 80 da Resolução 2197/2012, os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Educação Física, “devem ser avaliados para que se verifique em que nível as habilidades previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou conceito, se forem atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno”. Portanto, não se pode falar em progressão parcial nestes componentes curriculares.
2.3- Registros Escolares das situações de Progressão Parcial
No caso de transferência, a situação do aluno a ser registrada no Histórico Escolar será “aprovado em regime de Progressão Parcial” e no campo “Observações”, registrar “aluno aprovado em regime de Progressão Parcial no(s) componente(s) curricular(es)...”
Os resultados da Progressão Parcial deverão ser registrados no histórico escolar no campo “Aproveitamento”, substituindo o resultado “insuficiente” pelo alcançado pelo aluno nos estudos da Progressão Parcial em cada componente curricular. Na pasta individual deverá ser arquivada toda a documentação comprobatória dos estudos realizados.
Exemplificando:
Ficha Individual
Pasta Individual
Histórico Escolar
Retratar toda a vida escolar dos alunos e a regularização das pendências, conforme registros no Diário de Classe do professor.
A equipe pedagógica irá elaborar um relatório dos trabalhos realizados com o resultado do aproveitamento nas provas e trabalhos dos alunos, assinar e colocar na pasta individual. Arquivar, também, cópia da ata de progressão parcial gerada pelo SIMADE e o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial.
a) Progressão parcial na própria escola:
     - registrar o aproveitamento cursado com êxito na Progressão Parcial, sem qualquer observação no histórico escolar expedido ao aluno.
b) No caso de aluno transferido, seja do Ensino Fundamental ou Médio:
     - a escola de destino que ofereceu a progressão parcial deve registrar no histórico escolar a ser expedido ao aluno, o aproveitamento com êxito e substituir a situação de “aprovado em progressão parcial” ou “reprovado” para “aprovado” e, em “Observações”: “Estudos de recuperação da Progressão Parcial do componente curricular ________ e aproveitamento conforme Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”.
c) Aluno proveniente de outra rede de ensino, que não seja possível a transcrição do documento de transferência:
     - o documento deverá ser anexado ao Histórico Escolar. O registro da Progressão Parcial será feito no campo “Observações” referente ao ano/etapa em que ocorreu o cumprimento da mesma.
Todas as medidas previstas na Resolução SEE 2197/2012 e cuja operacionalização foi aqui orientada, visam, ao final, garantir o princípio da continuidade da aprendizagem efetiva do aluno no tempo certo, substituindo a cultura da repetência pela pedagogia do ensino eficaz, sem com isso significar promoção automática e descompromisso com a aprendizagem dos alunos.
Assim, se após a efetivação de todas as estratégias descritas e cumpridas pela escola, o aluno dos anos finais do Ensino fundamental e do Ensino Médio que não conseguir consolidar as habilidades básicas em quatro ou mais componentes curriculares, deverá, infelizmente, cursar novamente o mesmo ano escolar. Neste caso, atenção especial deverá ser dada a este aluno para que a mesma situação não se repita nos anos posteriores e ele desista dos estudos.



3-Da Progressão Continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96, estabelece no art. 32 os objetivos do Ensino Fundamental, definindo em seus § 1º e 2º a possibilidade de organização desta etapa da Educação Básica em ciclos ou em séries,  deixando claro que  "os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar o regime de progressão continuada (...)". Está claro aqui, o princípio da continuidade do percurso escolar do aluno do Ensino Fundamental com aprendizagem e sem interrupção, pressuposto da organização em ciclos e permitida, também, na organização em séries.
Coerente com o disposto na LDBEN, a Resolução Nº 7/ 2010 de 14 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que "Fixa Diretrizes  Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos", aborda a questão da progressão continuada em vários de seus artigos, considerando que o Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade social, entendida também como direito humano fundamental, e deve ser, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa,  contribuindo "para dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a permanência e o sucesso (do aluno)  na escola,  com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de idade/ano/série. "(§4ºdo art. 5º). Citamos, a seguir, alguns artigos da Precitada Resolução sobre o tema:
-“Art. 27 - Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º (...)”
-“Art. 29 - A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens torna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a qualidade da Educação Básica.
§ 1º (...)
§ 2º (...)”
-“Art. 30 - Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I - (...)
II - (...)
III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º (...)”
Analisando os dispositivos legais citados, percebemos, claramente, que não se trata de permitir a "promoção automática", o que desobrigaria  todo o sistema de assegurar a aprendizagem efetiva  dos alunos, mas, sim, de garantir o sucesso deste aluno para que ele possa concluir seus estudos no Ensino Fundamental nos nove anos previstos, o que é seu direito e dever do poder público. Progressão continuada não é, pois, descompromisso com a aprendizagem dos alunos, mas antes, uma questão de justiça social e de garantia de direitos expressos na Carta Magna e na LDBEN. "Promoção automática" não cabe nos princípios e pressupostos de uma educação que se quer de qualidade social, o que todos nós mineiros estamos construindo em nossas escolas públicas de Educação Básica.
No cumprimento destes princípios e pressupostos definidos pela legislação educacional  em nível federal, e cientes de nosso compromisso e obrigação de garantirmos educação de excelência para  a rede pública estadual, a Secretaria de Estado da Educação estabeleceu na Resolução nº 2197/2012 de 26 de outubro de 2012, em vários artigos, o princípio da continuidade de estudos e o regime da progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a saber:
-“Art. 28 - O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4 (quatro) ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos sequenciais:
I - Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 4º e 5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de escolaridade, 8º e 9º ano.” 
-“Art. 29 - Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.”
-“Art. 65 - A Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrem e garantir a progressão continuada dos alunos.”
-“Art. 72 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e processual, que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as aprendizagens básicas.
Parágrafo único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no ano em curso.”
-“Art. 73 - As Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis e ainda:
I - criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II - organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades cotidianas de sua turma;
III - adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.”
A leitura atenta dos artigos precitados da Resolução SEE nº 2197/2012 nos leva à conclusão de que  estão equivocados aqueles que entendem que adotamos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental a "promoção automática", figura que inexiste no fazer pedagógico de quem respeita o aluno, que, sabemos, é o caso de todos os que estão nas escolas públicas estaduais e municipais de nosso estado.  O esforço de todos é no sentido de garantir a aprendizagem  a todos os alunos e  no tempo certo, desde a alfabetização até a conclusão dos nove anos do Ensino Fundamental. Esta é tarefa e dever ético e social de todos  nós: SEE, SRE, Escolas, Comunidade, Pais e Responsáveis, outros órgãos públicos, sociedade em geral.

4- Dos recursos pedagógicos da Classificação e Reclassificação dos alunos
Os recursos pedagógicos da classificação e reclassificação, previstos nos art. 17 e 18 da Resolução SEE 2197/2012, têm caráter de posicionamento no percurso escolar do aluno, não sendo permitidos para fins de conclusão de etapa da Educação Básica, Ensino Fundamental ou Médio, exceto no caso de reclassificação por frequência.
Para operacionalizar estes recursos, orientamos as escolas:
4.1- Classificação
A classificação é um recurso pedagógico para efeito de posicionamento do aluno no curso, especialmente para aquele que não apresenta documento de escolaridade na matrícula. Mediante avaliação realizada pela escola, verificam-se os conhecimentos e habilidades correspondentes ao ano/período no qual será posicionado, preferencialmente compatibilizando idade/ano de escolaridade.
O processo de classificação deve ser realizado por uma comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela Direção da escola, observando, com seriedade, os aspectos legais a serem cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, experiência e nível de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de classificação devem acontecer em todos os componentes curricularesdo Currículo Básico Comum do Ensino Fundamentam (CBC), 1º ao 9º ano, sendo que Arte, Educação Física e Ensino Religioso não devem influir nos resultados finais do aluno, verificando as habilidades e competências previstas no ano anterior ao posicionamento.
O resultado deve ser lavrado em ata, conforme Art. 17 da Res. SEE 2.197/2012 e Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997, e arquivado na pasta individual do aluno.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”: “aluno classificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”. A decisão pela classificação do aluno é um procedimento da escola e deverá ser realizada a partir de diagnóstico e manifestação da equipe pedagógica.
4.2- Reclassificação
A Reclassificação, prevista no Art. 18 da Res. SEE 2.197/12, é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual, para fins de prosseguimento de seus estudos, tendo em vista comprovada aprendizagem.
O processo de reclassificação deve ser realizado por uma comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela Direção da escola, observando, com seriedade, os aspectos legais a serem cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, exceto em caso de reclassificação por avanço, experiência e nível de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de reclassificação devem acontecer em todos os componentes curriculares, verificando as habilidades e competências do ano anterior ao posicionamento, previstas no Currículo Básico Comum do Ensino Fundamental CBC)dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, sendo que as avaliações nos componentes Arte, Ensino Religioso e Educação Física não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno.
Assim, um aluno do 7º ano com Progressão Parcial do 6º ano, tendo interrompido seus estudos por dois ou mais anos, ao retornar à escola, pode ser reclassificado para o 8º ano, se comprovadamente demonstrar conhecimento. Nesse caso, a reclassificação elimina a Progressão Parcial. Lembramos que deverá ser substituído o resultado “insuficiente”, referente a Progressão Parcial, pelo alcançado na avaliação da reclassificação.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”: “aluno reclassificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”.
A Reclassificação poderá ocorrer nas seguintes situações:
4.2.1-Reclassificação por avanço
Avanço escolar é a forma de propiciar condições para a conclusão do ano, em menor tempo, aos alunos com nível de inteligência claramente superior ao dos alunos de sua idade, o que só poderá alcançar por meio de programas especiais.
A escola organizará o processo de reclassificação do aluno com altas habilidades para o devido posicionamento, mediante laudo emitido por instituição competente credenciada, não sendo permitido o avanço para fins de conclusão de etapa da Educação Básica.
4.2.2-Reclassificação por aceleração de estudos
Aceleração de estudos é a forma de propiciar ao aluno com atraso escolar a oportunidade de atingir o nível de desenvolvimento correspondente a sua idade. Neste caso, a escola incluirá no seu Projeto Político- Pedagógico as estratégias de estudos com os alunos com distorção idade/ano de escolaridade, conforme previsto no Art. 87 da Res. SEE 2.197/2012.
Poderá submeter-se a esse processo o aluno que apresentar um ou mais anos de distorção idade/ano de escolaridade.
Nos casos de criação de turmas de aceleração da aprendizagem essas deverão ter início até o final do 1º bimestre de cada ano letivo. A escola poderá organizar estas turmas observando a estrutura prevista na Resolução SEE 1.033/2008, de 17 de janeiro de 2008.
4.2.3-Reclassificação por frequência
O recurso pedagógico da Reclassificação será aplicado, também, ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida, e que apresentar desempenho satisfatório, conforme Inciso IV da Res. SEE 2.197/12. Neste caso, o aluno deverá ser submetido à avaliação especial em todos os componentes curriculares, conforme Parecer CEE nº 388, de 26 de maio de 2003.
O aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida e que apresentar desempenho insatisfatório terá direito aos Estudos Independentes de recuperação. Obtendo resultados satisfatórios nos estudos independentes, o aluno deverá realizar avaliações  em todos os componentes curriculares, para compor o processo de reclassificação por frequência. Somente obtendo aproveitamento em todos os componentes curriculares do ano/período/módulo, o aluno será promovido.
Nesta situação a Escola poderá:
a)      Aproveitar os resultados das avaliações feitas pelo aluno nos componentes curriculares dos estudos independentes, desde que o processo tenha atendido às orientações contidas no item 4.2 deste, e avaliá-lo nos demais componentes curriculares, ou
b)       Avaliar o aluno em todos os componentes curriculares, sem aproveitamento das avaliações dos estudos independentes.
A escola deverá utilizar todos os recursos previstos nos Art. 22 e 23 da Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, no que se refere à motivação e ao controle da frequência, para garantir as exigências mínimas para aprovação dos alunos, especialmente aos menores de idade, que não podem ser prejudicados em seu percurso escolar por negligência de outros.

5- Considerações finais
Todos os dispositivos da Resolução SEE nº 2197/2012 estão em estreita consonância com a LDBEN, com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com os procedimentos definidos pelo CEE e com as normas do sistema estadual de ensino de Minas Gerais e têm, como centralidade, o aluno e sua aprendizagem.
Cabe, portanto, a todos nós, SEE, SRE e Escolas, envidar todos os esforços para que estes dispositivos sejam operacionalizados no interior de cada escola e de cada sala de aula, para que os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos sejam efetivamente garantidos.
Nesse sentido, solicitamos que, nas reuniões com a equipe escolar, sejam lidos e analisados os dispositivos da Resolução SEE nº 2.197/2012, este Ofício Circular e outras orientações da SEE, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as orientações didático-pedagógicas recomendadas pelos pensadores para a educação da pós-modernidade e para a escola do século XXI.
Solicitamos, ainda, que estas diretrizes sejam divulgadas junto aos pais, responsáveis e toda a comunidade escolar, para informar e esclarecer, evitando entendimentos distorcidos, especialmente quanto à Progressão Continuada e à Progressão Parcial.
Atenciosamente,
Raquel Elizabete de Souza Santos

Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
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