Assunto: Orienta sobre a operacionalização da progressão parcial, dos
estudos independentes e de outros dispositivos previstos na Resolução SEE Nº
2197/2012
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 11 de
novembro de 2014
Senhor(a) Diretor(a),
Senhor(a) Coordenador(a),
Em dezembro de 2013, encaminhamos a V.Sa e Equipe o Oficio
Circular nº 360, com orientações sobre a operacionalização dos dispositivos da Resolução
SEE 2197/2012 de 26 de outubro de 2012, especialmente quanto à progressão
continuada e os estudos independentes, dispositivos estes de fundamental
importância para a organização e funcionamento das escolas estaduais e para a
vida escolar dos alunos.
Ao longo dos anos de 2013 e 2014, em que as
escolas estaduais colocaram em prática as diretrizes da Resolução SEE 2197/2012
e as orientações do Oficio Circular 360/2013, recebemos outros questionamentos
por parte das Escolas e das SRE no que se refere ao disposto nestes dois
instrumentos legais, o que nos leva a reeditar o precitado Ofício Circular,
complementando-o e esclarecendo mais alguns pontos, objeto de novos
questionamentos.
Conhecer todas as diretrizes da Resolução SEE 2197/2012 é
tarefa essencial dos Gestores e Equipe Pedagógica das escolas para garantir que
a aplicação de seus dispositivos, que devem estar presentes no Projeto Político-Pedagógico e no
Regimento Escolar, contribua para a efetiva aprendizagem dos alunos. Nesse
sentido, este Ofício Circular tem por objetivo orientar a operacionalização da
Resolução em todas as etapas da Educação Básica da rede estadual de ensino, de
modo especial, nos aspectos que se referem à Progressão Parcial e aos estudos
independentes nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio,
complementando e esclarecendo o disposto no Oficio Circular nº360/2013 que, a partir desta data, fica revogado.
Repassamos, pois, a seguir, as orientações a serem cumpridas
por V.Sa. e Equipe na aplicabilidade das diretrizes da Resolução SEE Nº2197/2012
para garantirmos os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e a
regularidade de sua vida escolar:
1- Da Avaliação da Aprendizagem, das intervenções pedagógicas
e novas oportunidades deaprendizagem
Após
a publicação da Resolução 2197 em 2012 e das orientações recebidas, essa
escola, como todas as escolas estaduais, fez a revisão e as devidas
atualizações em seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Escolar para
adequá-los à nova realidade. Caso seja necessário rever estes dois documentos
importantíssimos da escola, sugerimos consultar O “Guia de orientações para
a elaboração e reorganização do Projeto
Político-Pedagógico da escola”, enviado, online, pela SEE recentemente às
escolas, bem como o “Guia do Diretor Escolar”encaminhado em 2008.
No
que se refere ao processo de avaliação da aprendizagem, as intervenções
pedagógicas e novas oportunidades de recuperação, a sua escola, ao elaborar o
PPP e o Regimento Escolar, observou o disposto no Título V- Da Avaliação da
Aprendizagem, artigos 69 a 81 da Resolução 2197/2012.
Chamamos
a atenção especial de V.Sa. e Equipe para os seguintes aspectos de alguns
destes dispositivos:
1.1 – Resultado final do desempenho do aluno: uma decisão
coletiva
A avaliação da aprendizagem dos alunos, nos termos do Art.
69 da Resolução SEE 2.197/12,“realizada pelos professores, em conjunto com toda
a equipe pedagógica da escola, é parte integrante da proposta curricular e da
implementação do currículo” (...). Esse procedimento coletivo, ocorrido ao
longo do ano, deve, principalmente agora, no encerramento do ano letivo, ao
analisar o resultado final do desempenho do aluno, merecer atenção especial, de
vez que a Equipe da Escola vai decidir pela continuidade de seu percurso
escolar, com ou sem interrupção, nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio.
Neste
processo, todos os estudos pedagógicos orientam
no sentido de não se admitir, hoje, que um professor de determinado
componente curricular, isoladamente, seja o único responsável pela definição da
vida escolar do aluno, após todo um ano de trabalho conjunto de tantos outros
professores, especialmente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio. É preciso que o desempenho escolar de cada aluno seja analisado, coletivamente,
em todos os componentes do currículo da escola, avaliando as capacidades e
habilidades básicas por ele desenvolvidas como um todo para, então, com foco no
princípio da continuidade de seu percurso, decidir pelo resultado final de seu ano
escolar. Neste momento, a atuação do Conselho de Classe, sob a liderança do
Especialista em Educação Básica e a Direção da Escola, é fundamental.
Não
se trata, aqui, de se fazer estatística com “notas” dos alunos, somando,
dividindo e tirando médias e, sim, de avaliar o quanto cada aluno cresceu e se
desenvolveu em relação a ele mesmo, comparativamente a como estava seu
desempenho no início do ano, e se as habilidades e competências por ele
consolidadas em todos os componentes curriculares recomendam que continue seu
percurso escolar, sem interrupção. A postura e a atuação da Direção da Escola e
de sua Equipe de Especialistas em Educação Básica, a quem cabe liderar todo o
processo e zelar para que não se decida indevidamente a vida escolar dos
alunos, é fundamental.
Uma
boa estratégia para se tomar uma decisão sobre o desempenho final dos alunos,
dentre outras, é utilizar como parâmetro “faixas
de resultados”, quando a escola adota escala numérica. Assim, ao invés de
“reprovar” quando a média mínima para aprovação é 5,0 ou 6,0, e o resultado
final do aluno for 4,8 ou 5,8, utiliza-se uma faixa mais abrangente, por
exemplo: resultado entre 4,5 e 4,9, ou 5,5 e 5,9,o aluno seria aprovado.Um
décimo a mais ou a menos não tem nenhum significado efetivo sobre o processo de
aprendizagem desenvolvido pelo aluno. Mais que se basear nos números, nas
estatísticas, que medem aspectos cognitivos do desempenho do aluno, sugerimos
considerar, também, o desenvolvimento do aluno na área socioemocional que, com
certeza, foi trabalhada pela escola e professores durante o ano letivo.
1.2 – Avaliar a aprendizagem: diversidade de procedimentos e
instrumentos
O
Art.70 da Resolução precitada dispõe sobre os diversos procedimentos e
instrumentos que devem ser utilizados pelos professores para avaliar a
aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo, cabendo à Direção da Escola e
aos Especialistas em Educação Básica, orientar e acompanhar todo esse processo,
inclusive o desenvolvimento das ações de intervenção pedagógica.
A
Equipe Gestora da Escola deve acompanhar, também, e com especial atenção, as
avaliações do processo de Progressão Parcial e dos Estudos Independentes de
recuperação, para que se evite definir o resultado final da aprendizagem dos
alunos pela aplicação de, apenas, uma “prova” escrita ao final do processo.Deve-se
garantir, ainda, que nenhum aluno chegue ao final do ano letivo sem concluir os
estudos de progressão parcial do ano anterior conforme determina a Resolução
2197/2012 e as orientações deste Oficio Circular.
Importante
assinalar, principalmente no caso dos Estudos Independentes de recuperação, que
a escola deve orientar os alunos quanto às atividades que farão no período de férias,
entregando-lhes um plano de estudos elaborado pelos respectivos professores,
contendo trabalhos a serem realizados,
pesquisas, resenhas e estudos, contemplando as habilidades e competências não
consolidadas por eles em determinado
componente curricular.
A
avaliação a ser feita pelo professor, antes do início do ano letivo seguinte,
deve, pois, levar em conta todos estes procedimentos e atividades realizados nas
férias, razão pela qual entendemos que a “prova” escrita é uma das opções de
avaliação da aprendizagem dos alunos nos Estudos Independentes e não a única
opção. É preciso avaliar tudo o que foi solicitado e previsto no Plano de
Estudos, podendo incluir, se for opção do professor, até mesmo uma avaliação
oral.
1.3 –Ensinar, avaliar e intervir pedagogicamente
O processo de avaliação da aprendizagem pressupõe verificar
se o que foi ensinado foi aprendido e, em caso de não aprendizagem, intervir
pedagogicamente com estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a
efetiva aprendizagem dos alunos ao longo do ano letivo, conforme previsto nos
Art. 71, 72 e 73 da Resolução 2.197/12.
Para tanto, a escola elabora e implementa o seu Plano de
Intervenção Pedagógica (PIP) envolvendo todos os seus profissionais e com o
apoio dos pais e comunidade. Todo esse esforço se faz no sentido de assegurar o
princípio da continuidade do percurso escolar do aluno, sem interrupção e com
aprendizagem, zelando para que este princípio não seja confundido com promoção
automática e que “o combate à repetência não se transforme em descompromisso
com o ensino-aprendizagem”.
Todas
as oportunidades de aprendizagem previstas nos Art. 78 e 79 da citada Resolução
devem ser garantidas aos alunos pela escola, ao longo do ano letivo, e, se
necessário, no período de férias escolares, por meio dos Estudos Independentes,
quando constatado que todas as medidas oferecidas ao longo do ano, ou semestre
no caso da EJA, não foram suficientes para consolidar as habilidades e
competências previstas.
Nesse
sentido, todos os alunos têm direito a todas as oportunidades de aprendizagem
previstas no Título V da Resolução 2.197/2012, inclusive os alunos que não
contam com 75% de frequência. A Escola, portanto, não poderá apresentar aos
pais e responsáveis o resultado final do desempenho dos alunos, antes de
garantir a todos que necessitaremos Estudos Independentes de recuperação, não
importando o número de componentes curriculares.
O
Professor, com apoio dos Especialistas e à vista do diagnóstico de cada aluno
referente às competências e habilidades não consolidadas no(s) respectivo(s)
componente(s) curricular(es), deverá organizar Plano de Estudos, individual,
com atividades, exercícios, trabalhos, resenhas, pesquisas,dentre outros, a
serem realizados no período de férias, proporcionando ao aluno a maior
quantidade possível de situações pedagógicas que facilitem a reconstrução de
sua aprendizagem nos temas curriculares,
nas competências e habilidades não consolidadas.
Este
Plano de Estudos, cuidadosamente preparado, deve ser entregue ao aluno antes do
encerramento do ano letivo, ou semestre letivo no caso da EJA. A SEE e a SRE já
enviaram às escolas sugestão de instrumento para elaboração deste plano pelos
professores a ser enriquecido e aperfeiçoado com a criatividade e experiências
de cada um.
Assim,
na primeira semana antes do início do novo ano letivo, a escola deverá realizar
a avaliação do aluno e, por consequência, também, a eficiência do Plano de
Estudos. Esta avaliação, como já explicitamos no item 1.2, deve ser feita por
meio de variados instrumentos, conforme art. 70 da Resolução 2197/2012, não
sendo admitida apenas uma prova escrita valendo “x” pontos.Preferencialmente,
esta avaliação deverá ser realizada pelo professor que elaborou o Plano de
Estudos para o aluno. Excepcionalmente, na impossibilidade deste, a Direção, de
comum acordo com a Equipe pedagógica da escola, poderá indicar outro professor
do mesmo componente curricular para realizar a avaliação.
Sabemos
que, normalmente, a Resolução SEE que define o Calendário Escolar a cada ano,
dependendo da realidade do ano civil e das exigências legais para sua
elaboração, costuma reservar apenas um ou dois dias escolares antes do início
do novo ano letivo. Nestes dias, além de
outras atividades, deverão ser realizadas as avaliações dos Estudos
Independentes, conforme determina a Resolução 2197/2012, tempo considerado por
algumas escolas como insuficiente, dependendo do número de alunos a serem
avaliados.
Entendemos,
s.m.j., que não estaríamos descumprindo o disposto na Resolução se, na medida
da necessidade e considerando a realidade de cada escola, iniciássemos o
processo de avaliação dos Estudos Independentes antes do início do ano letivo,
nos dias escolares previstos no Calendário Escolar, e utilizássemos, se
necessário, mais um ou dois dias para
encerrar todo o processo. É preciso cumprir a lei, sim, mas é preciso, também,
entender o espírito da lei e não só a letra da lei e ler nas entrelinhas para
garantir os direitos do aluno, nosso dever constitucional.
Somente
após as avaliações dos Estudos Independentes é que a escola deverá apresentar o
resultado final da aprendizagem do aluno, decidindo, no caso dos anos finais do
Ensino Fundamental e Ensino Médio, pela aprovação com ou sem Progressão Parcial,
fazendo os devidos registros escolares.
Os
alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental que têm garantida a progressão continuada,
sem interrupção e com aprendizagem,
e que apresentaram, ao final do ano, habilidades ainda não consolidadas, também
podem ser incluídos nos Estudos Independentes com o objetivo de ampliar e
enriquecer conhecimentos no período de férias escolares. A avaliação, a ser
realizada antes do início do ano letivo seguinte, deverá ser acrescida aos assentamentos
escolares dos alunos e servirá de diagnóstico para o trabalho do professor na
continuidade de seu percurso escolar. Estes alunos, se no ano seguinte, ainda
apresentarem deficiências em algumas habilidades do ano anterior, inclusive os
que iniciarem o 6º ano, deverão ter garantido pela escola, no ano em curso,
atendimento diferenciado através de estratégias de intervenções pedagógicas
efetivas e significativas.
É
importante que a escola tenha cumprido o disposto no Art. 81 da Resolução
2.197/12 comunicando, por escrito, bimestralmente, aos pais e responsáveis os
resultados da aprendizagem dos alunos, inclusive informando-os das estratégias
de recuperação e intervenção pedagógica que foram oferecidas ao longo do ano e,
ainda, da necessidade dos Estudos Independentes de recuperação. Os resultados
finais do desempenho, após os Estudos Independentes, também deverão ser
informados aos pais e responsáveis, especialmente as situações de Progressão
Parcial, se houver.
2- Da Progressão Parcial nos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio
A
Equipe da Escola, por meio de todas as estratégias de intervenção pedagógica
previstas nos artigos precitados e desenvolvidas ao longo de todo o ano letivo
e ao final do ano com os Estudos Independentes, deve evitar que o aluno avance
para o ano escolar seguinte com Progressão Parcial.
Se,
no entanto, a continuidade do percurso escolar do aluno se der com a Progressão
Parcial em até três componentes curriculares, conforme disposto na Resolução
2197/2012, deverão ser seguidas pela escola as seguintes orientações:
2.1-
Nas situações de alunos em Progressão Parcial na mesma escola
Neste
caso o aluno realizará os estudos da Progressão Parcial na sua própria escola,
seja nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio.
Para
possibilitar o sucesso do aluno na superação das defasagens de aprendizagem,
deverá ser elaborado pelo professor do respectivo componente curricular do ano
anterior, com apoio do Especialista e complementado pelo professor do ano em
curso, um Plano de Intervenção
Pedagógica da Progressão Parcial para cada aluno individualmente. O
objetivo desse plano é possibilitar a consolidação das aprendizagens dos temas
curriculares, das competências e habilidades identificados pelo professor, após
as avaliações dos Estudos Independentes e observados ao longo do ano. Estes estudos
devem ser desenvolvidos pelo aluno, sob a orientação do professor do componente
curricular do ano em curso, ou do semestre no caso da EJA. Excepcionalmente, a
direção da Escola, em conjunto com os Especialistas, poderá indicar outro
professor para implementar o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão
Parcial.
A Progressão Parcial não está vinculada aos dias letivos, à
carga horária anual e nem à frequência no respectivo componente curricular, uma
vez que todas essas exigências já foram cumpridas pelo aluno no ano anterior. O
que precisa ser superado é a aprendizagem que não ocorreu no tempo certo.
Assim, dependendo da extensão da dificuldade apresentada pelo aluno e conforme
o Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial, o problema poderá ser
resolvido em quinze dias ou em um a dois meses, devendo ser concluído até março
e, excepcionalmente, nos casos de absoluta necessidade, impreterivelmente até
junho do ano em curso.
Com esta orientação, não estamos descumprindo o disposto no
§º 4º do artigo 75 da Resolução 2197/2012 mas, sim, definindo critérios para a operacionalização deste dispositivo, para
garantirmos a regularidade da vida escolar dos alunos e evitarmos situações de
alunos concluintes do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio com progressões
parciais dos anos anteriores ainda não resolvidas.
Para os cursos semestrais, o prazo limite para vencer as
progressões parciais será de até três meses após o início das atividades
escolares do período/módulo.
A Progressão Parcial exige dos alunos mais esforço e maior
dedicação, portanto deve ser feito o acompanhamento sistemático e especial ao
desenvolvimento destes alunos, num trabalho conjunto da Direção, Professor e
Especialistas da escola, Equipes Central e Regional do PIP/EF, NAPEM e Inspetores
Escolares, incluindo, ainda neste processo, os pais e responsáveis.
A SEE e a SRE enviaram às escolas, como sugestão,
instrumentos para a elaboração do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão
Parcial, para ser enriquecido e adaptado à realidade e necessidades dos alunos.
Nas situações de alunos promovidos, na mesma escola, para o
1º ano do Ensino Médio, com progressão parcial do 9º ano do Ensino Fundamental,
deverão ser seguidas as orientações aqui explicitadas.
2.2-
Nas situações de transferência de alunos em Progressão Parcial
Na transferência de alunos aprovados em regime de Progressão
Parcial, independentemente da escola de destino, a escola estadual de origem
deve anexar ao Histórico Escolar o Plano de Intervenção Pedagógica da
Progressão Parcial ou das Progressões Parciais, elaborado(s) pelo(s) Professor(es),
especificando os temas, competências e
habilidades não consolidados, relativos aos componentes curriculares em que o
aluno não obteve êxito.Caso julgue necessário, a escola de destino poderá
solicitar informações adicionais à escola de origem para complementar as
informações contidas no Plano individual do aluno em Progressão Parcial.
As escolas estaduais devem receber transferências de alunos
em Progressão Parcial, assegurar-lhes o desenvolvimento dos estudos necessários
à superação das suas dificuldades nos respectivos componentes curriculares,
ainda que não ofereçam o ano de escolaridade em que ocorreu a Progressão Parcial.
Na situação de transferência de aluno com Progressão Parcial
do 9º ano do Ensino Fundamental e com matrícula no 1º ano do Ensino Médio nas
Escolas da Rede Pública Estadual, o
professor do respectivo Componente Curricular, na escola de destino, deverá
realizar os estudos orientados conforme Plano de Intervenção Pedagógica. O
desenvolvimento das atividades desse Plano é necessário à superação das
deficiências de aprendizagens evidenciadas no tema(s) ou tópico(s) do
Componente Curricular, independentemente de a Escola Estadual de destino
ofertar ou não o Ensino Fundamental, uma vez que estamos tratando da Educação
Básica.
Para tanto, deve acompanhar a documentação de transferência
o Plano de Intervenção Pedagógica do aluno em Progressão Parcial, elaborado
pelo professor da escola de origem, identificando a(s) deficiência(s) em
capacidade(s) ou habilidade(s) no(s) tema(s) ou tópico(s) do(s) componente(s)
curricular(es) não vencido(s). Caso isso não ocorra, a escola de destino deverá
solicitar, por escrito, à Escola de origem ou à SRE, o respectivo Plano ou
providenciá-lo, juntamente com o(s) professor(es) do(s) Componente(s)
Curricular(es) do ano em curso.
O(s) professor(es) da escola de destino responsável(eis)
pelo desenvolvimento do Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial,
deve(m) complementar o plano recebido a partir de avaliação diagnóstica
realizada na primeira semana do ano/período letivo.
Exemplificando: -Aluno em progressão parcial em Ciências da
Natureza no 9º ano, matriculado no 1º ano do Ensino Médio que não oferece o
Ensino Fundamental.A Equipe Pedagógica da escola de destino indicará o(s)
professor(es) do(s) componente(s) curricular(es) responsáveis para o
atendimento ao aluno, que poderá ser o Professor de Física, Química ou de
Biologia, conforme o(s) tema(s) ou tópico(s) não vencidos.
O aluno de outra rede de ensino, ao ingressar na rede
estadual por transferência, terá direito à Progressão Parcial em até 3 (três)
Componentes Curriculares, nos termos da Resolução SEE nº2.197, de 26 de outubro
de 2012. Nesse caso, a escola adotará os procedimentos explicitados neste
Ofício Circular.
Os prazos-limite para o cumprimento do processo de Progressão
Parcial pelos alunos transferidos são os mesmos definidos no item 2.1 deste
Ofício Circular.
Nos termos do parágrafo único do artigo 80 da Resolução
2197/2012, os componentes curriculares Arte, Ensino Religioso e Educação
Física, “devem ser avaliados para que se verifique em que nível as habilidades
previstas foram consolidadas, sendo que a nota ou conceito, se forem
atribuídos, não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno”.
Portanto, não se pode falar em progressão parcial nestes componentes
curriculares.
2.3-
Registros Escolares das situações de Progressão Parcial
No caso de transferência, a situação do aluno a ser
registrada no Histórico Escolar será “aprovado em regime de Progressão Parcial”
e no campo “Observações”, registrar “aluno aprovado em regime de Progressão Parcial
no(s) componente(s) curricular(es)...”
Os resultados da Progressão Parcial deverão ser registrados no
histórico escolar no campo “Aproveitamento”, substituindo o resultado “insuficiente”
pelo alcançado pelo aluno nos estudos da Progressão Parcial em cada componente
curricular. Na pasta individual deverá ser arquivada toda a documentação
comprobatória dos estudos realizados.
Exemplificando:
Ficha Individual
|
Pasta Individual
|
Histórico Escolar
|
Retratar toda a vida escolar dos
alunos e a regularização das pendências, conforme registros no Diário de
Classe do professor.
|
A equipe pedagógica irá elaborar um
relatório dos trabalhos realizados com o resultado do aproveitamento nas
provas e trabalhos dos alunos, assinar e colocar na pasta individual.
Arquivar, também, cópia da ata de progressão parcial gerada pelo SIMADE e o
Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial.
|
a) Progressão parcial na própria
escola:
- registrar o aproveitamento cursado com êxito na Progressão Parcial,
sem qualquer observação no histórico escolar expedido ao aluno.
b) No caso de aluno transferido,
seja do Ensino Fundamental ou Médio:
- a escola de destino que ofereceu a progressão parcial deve registrar
no histórico escolar a ser expedido ao aluno, o aproveitamento com êxito e
substituir a situação de “aprovado em progressão parcial” ou “reprovado” para
“aprovado” e, em “Observações”: “Estudos de recuperação da Progressão Parcial
do componente curricular ________ e aproveitamento conforme Resolução SEE nº
2.197, de 26 de outubro de 2012”.
c) Aluno proveniente de outra rede
de ensino, que não seja possível a transcrição do documento de transferência:
- o documento deverá ser anexado ao Histórico Escolar. O registro da Progressão
Parcial será feito no campo “Observações” referente ao ano/etapa em que
ocorreu o cumprimento da mesma.
|
Todas
as medidas previstas na Resolução SEE 2197/2012 e cuja operacionalização foi
aqui orientada, visam, ao final, garantir o princípio da continuidade da
aprendizagem efetiva do aluno no tempo certo, substituindo a cultura da
repetência pela pedagogia do ensino eficaz, sem com isso significar promoção
automática e descompromisso com a aprendizagem dos alunos.
Assim,
se após a efetivação de todas as estratégias descritas e cumpridas pela escola,
o aluno dos anos finais do Ensino fundamental e do Ensino Médio que não
conseguir consolidar as habilidades básicas em quatro ou mais componentes
curriculares, deverá, infelizmente, cursar novamente o mesmo ano escolar. Neste
caso, atenção especial deverá ser dada a este aluno para que a mesma situação
não se repita nos anos posteriores e ele desista dos estudos.
3-Da
Progressão Continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental
A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96,
estabelece no art. 32 os objetivos do Ensino Fundamental,
definindo em seus § 1º e 2º a possibilidade de organização desta etapa da
Educação Básica em ciclos ou em séries, deixando claro que "os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar o
regime de progressão continuada (...)". Está claro aqui, o princípio
da continuidade do percurso escolar do aluno do Ensino Fundamental com
aprendizagem e sem interrupção, pressuposto da organização em ciclos e
permitida, também, na organização em séries.
Coerente
com o disposto na LDBEN, a Resolução Nº 7/ 2010 de 14 de dezembro de
2010, do Conselho Nacional de Educação, que "Fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos", aborda
a questão da progressão continuada em vários de seus artigos,
considerando que o Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação
com qualidade social, entendida também como direito humano fundamental, e deve
ser, antes de tudo, relevante, pertinente e equitativa, contribuindo
"para dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando,
assim, o ingresso, a permanência e o sucesso (do aluno) na escola,
com a consequente redução da evasão, da retenção e das distorções de
idade/ano/série. "(§4ºdo art. 5º). Citamos, a seguir, alguns artigos
da Precitada Resolução sobre o tema:
-“Art.
27 - Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das
famílias e da comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso
contínuo dos alunos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição
de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis
e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar discente
seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º
Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a
operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como
“promoção automática” de alunos de um ano, série ou ciclo para o seguinte, e
para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o
ensino e a aprendizagem.
§ 2º (...)”
-“Art. 29 - A necessidade
de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens torna imperativa
a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino
Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no
interior do Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino
Médio, garantindo a qualidade da Educação Básica.
§ 1º (...)
§ 2º (...)”
-“Art. 30 - Os três anos iniciais do Ensino Fundamental
devem assegurar:
I - (...)
II - (...)
III - a continuidade da
aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os
prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e,
particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste
para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de
sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os
três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo
sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos
as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas,
imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º (...)”
Analisando
os dispositivos legais citados, percebemos, claramente, que não se trata de
permitir a "promoção automática", o que desobrigaria todo o
sistema de assegurar a aprendizagem efetiva dos alunos, mas,
sim, de garantir o sucesso deste aluno para que ele possa concluir seus estudos
no Ensino Fundamental nos nove anos previstos, o que é seu direito e dever do
poder público. Progressão continuada não é, pois, descompromisso com a
aprendizagem dos alunos, mas antes, uma questão de justiça social e de garantia
de direitos expressos na Carta Magna e na LDBEN. "Promoção automática"
não cabe nos princípios e pressupostos de uma educação que se quer de qualidade
social, o que todos nós mineiros estamos construindo em nossas escolas
públicas de Educação Básica.
No
cumprimento destes princípios e pressupostos definidos pela legislação
educacional em nível federal, e cientes de nosso compromisso
e obrigação de garantirmos educação de excelência para a rede
pública estadual, a Secretaria de Estado da Educação estabeleceu na
Resolução nº 2197/2012 de 26 de outubro de 2012, em vários artigos, o princípio
da continuidade de estudos e o regime da progressão continuada nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, a saber:
-“Art.
28 - O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, estrutura-se em 4 (quatro)
ciclos de escolaridade, considerados como blocos pedagógicos sequenciais:
I - Ciclo da Alfabetização, com a duração de 3 (três) anos
de escolaridade, 1º, 2º e 3º ano;
II - Ciclo Complementar, com a duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 4º e 5º ano;
III - Ciclo Intermediário, com duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 6º e 7º ano;
IV - Ciclo da Consolidação, com duração de 2 (dois) anos de
escolaridade, 8º e 9º ano.”
-“Art.
29 - Os Ciclos da Alfabetização e Complementar devem garantir o princípio da
continuidade da aprendizagem dos alunos, sem interrupção, com foco na
alfabetização e letramento, voltados para ampliar as oportunidades de
sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, para todos os
alunos, imprescindíveis ao prosseguimento dos estudos.”
-“Art.
65 - A Escola deve, ao longo de cada ano dos Ciclos da Alfabetização e
Complementar, acompanhar, sistematicamente, a aprendizagem dos alunos,
utilizando estratégias e recursos diversos para sanar as dificuldades
evidenciadas no momento em que ocorrem e garantir a progressão continuada dos
alunos.”
-“Art.
72 - A progressão continuada, com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da
Alfabetização e Complementar está vinculada à avaliação contínua e processual,
que permite ao professor acompanhar o desenvolvimento e detectar as
dificuldades de aprendizagem apresentadas pelo aluno, no momento em que elas
surgem, intervindo de imediato, com estratégias adequadas, para garantir as
aprendizagens básicas.
Parágrafo
único. A progressão continuada nos anos iniciais do Ensino Fundamental deve
estar apoiada em intervenções pedagógicas significativas, com estratégias de
atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos no
ano em curso.”
-“Art.
73 - As Escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade,
devem envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se
refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens
significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis e ainda:
I -
criando, ao longo do ano letivo, novas oportunidades de aprendizagem para os
alunos que apresentem baixo desempenho escolar;
II -
organizando agrupamento temporário para alunos de níveis equivalentes de
dificuldades, com a garantia de aprendizagem e de sua integração nas atividades
cotidianas de sua turma;
III -
adotando as providências necessárias para que a operacionalização do princípio
da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de um
ano ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se
transforme em descompromisso com o ensino-aprendizagem.”
A
leitura atenta dos artigos precitados da
Resolução SEE nº 2197/2012 nos leva à conclusão de que estão
equivocados aqueles que entendem que adotamos, nos anos iniciais do Ensino Fundamental
a "promoção automática", figura que inexiste no fazer pedagógico de
quem respeita o aluno, que, sabemos, é o caso de todos os que estão nas escolas
públicas estaduais e municipais de nosso estado. O esforço de todos é no
sentido de garantir a aprendizagem a todos os alunos e no tempo
certo, desde a alfabetização até a conclusão dos nove anos do Ensino
Fundamental. Esta é tarefa e dever ético e social de todos nós: SEE,
SRE, Escolas, Comunidade, Pais e Responsáveis, outros órgãos públicos, sociedade
em geral.
4- Dos
recursos pedagógicos da Classificação e Reclassificação dos alunos
Os recursos pedagógicos da classificação e reclassificação,
previstos nos art. 17 e 18 da Resolução SEE 2197/2012, têm caráter de
posicionamento no percurso escolar do aluno, não sendo permitidos para fins de
conclusão de etapa da Educação Básica, Ensino Fundamental ou Médio, exceto no
caso de reclassificação por frequência.
Para operacionalizar estes recursos, orientamos as escolas:
4.1-
Classificação
A
classificação é um recurso pedagógico para efeito de posicionamento do aluno no
curso, especialmente para aquele que não apresenta documento de escolaridade na
matrícula. Mediante avaliação realizada pela escola, verificam-se os
conhecimentos e habilidades correspondentes ao ano/período no qual será
posicionado, preferencialmente compatibilizando idade/ano de escolaridade.
O processo de classificação deve ser realizado por uma
comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela
Direção da escola, observando, com seriedade, os aspectos legais a serem
cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, experiência e nível
de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de classificação devem acontecer
em todos os componentes curricularesdo
Currículo Básico Comum do Ensino Fundamentam (CBC), 1º ao 9º ano, sendo que
Arte, Educação Física e Ensino Religioso não devem influir nos resultados
finais do aluno, verificando as habilidades e competências previstas no ano
anterior ao posicionamento.
O resultado deve ser lavrado em ata, conforme Art. 17 da
Res. SEE 2.197/2012 e Parecer CEE nº 1.132, de 12 de dezembro de 1997, e
arquivado na pasta individual do aluno.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”:
“aluno classificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”. A decisão pela classificação
do aluno é um procedimento da escola e deverá ser realizada a partir de
diagnóstico e manifestação da equipe pedagógica.
4.2-
Reclassificação
A Reclassificação, prevista no Art. 18 da Res. SEE 2.197/12,
é o reposicionamento do aluno no ano diferente de sua situação atual, para fins
de prosseguimento de seus estudos, tendo em vista comprovada aprendizagem.
O processo de reclassificação deve ser realizado por uma
comissão constituída por professores e especialistas, sendo presidida pela
Direção da escola, observando, com seriedade, os aspectos legais a serem
cumpridos: compatibilidade com idade/ano de escolaridade, exceto em caso de
reclassificação por avanço, experiência e nível de desempenho/conhecimento.
As avaliações do processo de reclassificação devem acontecer
em todos os componentes curriculares, verificando as habilidades e competências
do ano anterior ao posicionamento, previstas no Currículo Básico Comum do
Ensino Fundamental CBC)dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, sendo
que as avaliações nos componentes Arte, Ensino Religioso e Educação Física não
poderão influir na definição dos resultados finais do aluno.
Assim, um aluno do 7º ano com Progressão Parcial do 6º ano,
tendo interrompido seus estudos por dois ou mais anos, ao retornar à escola,
pode ser reclassificado para o 8º ano, se comprovadamente demonstrar
conhecimento. Nesse caso, a reclassificação elimina a Progressão Parcial.
Lembramos que deverá ser substituído o resultado “insuficiente”, referente a Progressão
Parcial, pelo alcançado na avaliação da reclassificação.
Na expedição do histórico escolar deverá constar no campo “Observações”:
“aluno reclassificado conforme Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
e Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012”.
A Reclassificação poderá ocorrer nas seguintes situações:
4.2.1-Reclassificação
por avanço
Avanço escolar é a forma de propiciar condições para a
conclusão do ano, em menor tempo, aos
alunos com nível de inteligência claramente superior ao dos alunos de sua
idade, o que só poderá alcançar por meio de programas especiais.
A escola organizará o processo de reclassificação do aluno
com altas habilidades para o devido posicionamento, mediante laudo emitido por
instituição competente credenciada, não sendo permitido o avanço para fins de
conclusão de etapa da Educação Básica.
4.2.2-Reclassificação
por aceleração de estudos
Aceleração de estudos é a forma de propiciar ao aluno com
atraso escolar a oportunidade de atingir o nível de desenvolvimento
correspondente a sua idade. Neste caso, a escola incluirá no seu Projeto
Político- Pedagógico as estratégias de estudos com os alunos com distorção
idade/ano de escolaridade, conforme previsto no Art. 87 da Res. SEE 2.197/2012.
Poderá submeter-se a esse processo o aluno que apresentar um
ou mais anos de distorção idade/ano de escolaridade.
Nos casos de criação de turmas de aceleração da aprendizagem
essas deverão ter início até o final do 1º bimestre de cada ano letivo. A
escola poderá organizar estas turmas observando a estrutura prevista na Resolução
SEE 1.033/2008, de 17 de janeiro de 2008.
4.2.3-Reclassificação
por frequência
O recurso pedagógico da Reclassificação será aplicado,
também, ao aluno com frequência inferior a 75% da carga horária mínima exigida,
e que apresentar desempenho satisfatório, conforme Inciso IV da Res. SEE
2.197/12. Neste caso, o aluno deverá ser submetido à avaliação especial em
todos os componentes curriculares, conforme Parecer CEE nº 388, de 26 de maio
de 2003.
O aluno com frequência inferior a 75% da carga horária
mínima exigida e que apresentar desempenho insatisfatório terá direito aos Estudos
Independentes de recuperação. Obtendo resultados satisfatórios nos estudos
independentes, o aluno deverá realizar avaliações em todos os componentes curriculares, para
compor o processo de reclassificação por frequência. Somente obtendo
aproveitamento em todos os componentes curriculares do ano/período/módulo, o
aluno será promovido.
Nesta situação a Escola poderá:
a)
Aproveitar os resultados
das avaliações feitas pelo aluno nos componentes curriculares dos estudos
independentes, desde que o processo tenha atendido às orientações contidas no
item 4.2 deste, e avaliá-lo nos demais componentes curriculares, ou
b)
Avaliar o aluno em todos os componentes
curriculares, sem aproveitamento das avaliações dos estudos independentes.
A escola deverá utilizar todos os recursos previstos nos
Art. 22 e 23 da Resolução SEE nº 2.197, de 26 de outubro de 2012, no que se
refere à motivação e ao controle da frequência, para garantir as exigências
mínimas para aprovação dos alunos, especialmente aos menores de idade, que não
podem ser prejudicados em seu percurso escolar por negligência de outros.
5-
Considerações finais
Todos
os dispositivos da Resolução SEE nº 2197/2012 estão em estreita consonância com
a LDBEN, com as Diretrizes Curriculares Nacionais, com os procedimentos
definidos pelo CEE e com as normas do sistema estadual de ensino de Minas
Gerais e têm, como centralidade, o aluno e sua aprendizagem.
Cabe,
portanto, a todos nós, SEE, SRE e Escolas, envidar todos os esforços para que
estes dispositivos sejam operacionalizados no interior de cada escola e de cada
sala de aula, para que os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos
sejam efetivamente garantidos.
Nesse
sentido, solicitamos que, nas reuniões com a equipe escolar, sejam lidos e
analisados os dispositivos da Resolução SEE nº 2.197/2012, este Ofício Circular
e outras orientações da SEE, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as
orientações didático-pedagógicas recomendadas pelos pensadores para a educação
da pós-modernidade e para a escola do século XXI.
Solicitamos,
ainda, que estas diretrizes sejam divulgadas junto aos pais, responsáveis e
toda a comunidade escolar, para informar e esclarecer, evitando entendimentos
distorcidos, especialmente quanto à Progressão Continuada e à Progressão Parcial.
Atenciosamente,
Raquel
Elizabete de Souza Santos
Subsecretária
de Desenvolvimento da Educação Básica
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