segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Ofício SEE nº 217-2014

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
 SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Ofício Circular nº 217 / 2014

Assunto: Orientações Gerais sobre organização e funcionamento das escolas estaduais de Educação Básica
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2014
Sr. (a) Diretor (a),
Sr. (a) Coordenador (a),

O encerramento do ano letivo de 2014 está chegando e, com ele, as inúmeras tarefas da gestão escolar de avaliar as atividades desenvolvidas, de definir os resultados finais da aprendizagem dos alunos, de realizar as ações necessárias à regularidade da escrituração escolar e tantas outras atividades inerentes ao fechamento de um ano de trabalho, com vistas a verificar o que foi realizado com sucesso e os pontos de melhoria para o planejamento das ações do próximo ano.


Os resultados das avaliações do PROALFA, PROEB e o IDEB de Minas Gerais de 2013 comprovam os avanços da educação mineira nos últimos anos, de modo especial no Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica em que conquistamos o primeiro lugar no Brasil, tanto nos anos iniciais quanto nos anos finais. Estes avanços em direção à oferta de uma educação básica de qualidade social em nossas Minas Gerais é, sem dúvida e fundamentalmente, uma conquista de todos os que, na escola e na sala de aula, dia a dia, trabalham com competência e compromisso para garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento de nossas crianças, adolescentes e jovens.

Queremos, pois, agradecer a V.Sa. e Equipe todo o esforço e empenho demonstrados durante os trabalhos desenvolvidos nessa escola, ao longo de todos estes anos e, especialmente, no ano de 2014 que, sabemos, tiveram como eixo, a gestão pedagógica e, como foco, o aluno e seu processo de ensino/aprendizagem.

É preciso, então, celebrar os avanços obtidos, sem perder de vista que muito ainda há por fazer em direção à conquista da excelência da educação mineira.

Assim, relembramos a V.Sa. e Equipe algumas orientações didático-pedagógicas gerais sobre a organização e funcionamento das escolas estaduais, considerando a legislação em vigor, no sentido de que precisam ser observadas quando do encerramento do ano letivo de 2014 e planejamento do ano de 2015.

1- Da implementação das diretrizes da Resolução SEE 2197/2012 de 27/10/2012 e dos resultados finais da aprendizagem dos alunos em 2014.

A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, por meio do Ofício Circular nº 211 /2014 de 05de novembro de 2014 , orientou sobre a operacionalização da Resolução SEE 2.197/2012, de modo especial sobre a progressão parcial e os estudos independentes.
Nesse sentido, chamamos a atenção de V.Sa. e Equipe para os seguintes pontos operacionais da Resolução SEE 2.197/2012 que devem ser observados, ao encerrar este ano letivo e na perspectiva do ano letivo seguinte.

1.1-Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar

Essa escola, com certeza, discutiu com sua equipe e comunidade escolar o seu PPP e Regimento Escolar, reorganizou-os e fez as devidas atualizações com base na Resolução SEE 2.197/2012 e toda a legislação pertinente, encaminhando-os à SRE para análise e considerações.

Também reviu e reelaborou o seu Plano de Intervenção Pedagógica (PIP), que faz parte do PPP (§2º do Art. 5º da Resolução 2.197/2012), considerando os resultados das avaliações internas e externas da escola discutidos no dia “D”, implementou e ainda está implementando as estratégias e ações propostas para garantir a aprendizagem dos alunos, com atenção especial aos que se encontram no baixo desempenho, para que nenhum aluno fique para trás e tenha assegurado a continuidade de seu percurso escolar com aprendizagem e sem interrupção.

1.2-Progressão Continuada e Progressão Parcial

A progressão continuada com aprendizagem e sem interrupção, nos Ciclos da Alfabetização e Complementar, está vinculada à avaliação contínua e processual (Art. 60, 65 e 72 dentre outros da Resolução 2.197/2012), com intervenções pedagógicas imediatas, tão logo sejam detectadas as dificuldades de aprendizagens dos alunos.

A progressão parcial, em até 3 (três) componentes curriculares, está prevista a partir do 6º ano do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, Art. 74 e 75 dentre outros artigos da Resolução 2.197/2012.
Importante, neste final de ano, garantir que todos os alunos tenham concluído os estudos da progressão parcial para que se evitem problemas em sua vida escolar, especialmente daqueles que estão concluindo o 9º ano do Ensino Fundamental e o 3º ano do Ensino Médio. O controle dos alunos nesta situação é tarefa conjunta da Direção e Especialistas em Educação Básica, que precisam orientar alunos, pais e professores sobre as atividades a serem desenvolvidas e monitorar o cumprimento das mesmas.

 Faz-se necessário que a escola desenvolva um trabalho de conscientização dos pais, professores e, principalmente, dos alunos, em situação de progressão parcial, sobre a importância da realização das atividades de recuperação da aprendizagem, explicitadas no Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial individual, tanto no que se refere à continuidade da vida escolar, quanto ao aproveitamento de oportunidades oferecidas fora da escola, que dependam de escolarização e de habilidades e conhecimentos consolidados.

A escola não pode aceitar, nesta situação, que algum aluno se negue a fazer os trabalhos e avaliações previstos no seu Plano de Intervenção Pedagógica da Progressão Parcial individual. Todo o processo de Progressão Parcial tem por objetivo consolidar as competências e habilidades indispensáveis à continuidade de seus estudos, considerando que este aluno já está aprovado para o ano/ciclo seguinte e não poderá retroceder, sendo “reprovado” na progressão parcial.

Nesse sentido e se tal fato ocorrer, devem ser tomadas medidas imediatas, educativas e firmes, junto aos pais, responsáveis e junto ao próprio aluno, observando o disposto no Regimento Escolar, para que ele cumpra o seu dever de estudante e conclua seus estudos de progressão parcial conforme disposto na legislação.

1.3-Classificação e Reclassificação

Estes recursos, previstos na LDBEN 9.394/96 e nos Art. 17, 18 e 87 dentre outros da Resolução 2.197/2012, devem ser utilizados pela escola no seu processo de ensino aprendizagem para resolver problemas dos alunos e assegurar aos mesmos condições de prosseguir seus estudos com sucesso.Tanto o recurso da progressão parcial, quanto a classificação e reclassificação vêm reforçar o espírito implícito na Lei 9.394/96 e, também, na Resolução SEE 2.197/2012 e nas Diretrizes Curriculares Nacionais: trata-se de uma lei a serviço do aluno.

Assim, todos os esforços das escolas devem girar em torno da garantia da aprendizagem, com qualidade, evitando-se retrocessos que, comprovadamente, não são indicativos de excelência em educação, antes, são responsáveis pela redução da autoestima dos alunos e, consequentemente, da não aprendizagem e da “expulsão” da escola. O princípio da continuidade da aprendizagem, sem interrupção, precisa se transformar em realidade, substituindo a pedagogia da repetência pela pedagogia do ensino eficaz, sem que seja confundida com a “aprovação automática” que significa, em última análise, descompromisso com a aprendizagem.

1.4-Resultados finais sobre a aprendizagem dos alunos: uma decisão coletiva

O Art. 80 da Resolução SEE 2197/2012 determina que a decisão final sobre a aprendizagem dos alunos deve ser tomada de forma coletiva pelos professores e avaliada pelo Conselho de Classe, considerando “o desempenho global do aluno, seu envolvimento no processo de aprender” e não apenas a avaliação individual e solitária de um único professor em seu componente curricular.

O Ofício Circular 211/2014, orienta detalhadamente sobre este dispositivo legal, lembrando que esta é uma postura que a escola precisa construir, coletivamente, envolvendo toda a equipe pedagógica, alunos, pais e responsáveis para que, solidariamente, todos sejam corresponsáveis pelo processo pedagógico desenvolvido na escola e pela garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.

Esta é uma ação importantíssima no encerramento do ano letivo e a Direção e Especialistas devem dedicar atenção especial à análise desses resultados que irão definir a vida dos alunos para o ano seguinte.

1.5-A frequência escolar e a aprendizagem

Dentre as inúmeras condições para que a aprendizagem dos alunos efetivamente aconteça, a assiduidade é uma delas. Nesse sentido, o Capítulo V da Resolução 2.197/2012, estabelece as diretrizes, não só para garantir a matrícula dos alunos, mas também para garantir que eles frequentem a escola e, nela, aprendam.

Não se justifica, pois, que a própria escola coloque obstáculos à frequência dos alunos às atividades escolares. Importante, pois, observar e cumprir todos os dispositivos do Capítulo V, e, ainda, o Inciso III do Art. 19 da mesma Resolução, abaixo transcrito:

_ Art.19: “É vedado à escola pública estadual:
I - cobrar taxas, contribuições ou exigir pagamentos a qualquer título;
II - exigir das famílias a compra de material escolar mediante lista estabelecida pela Escola;
III - impedir a frequência às aulas ao aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar;
IV - vender uniformes.”

As normas disciplinares definidas no Regimento Escolar, amplamente discutidas com a comunidade, devem considerar o aspecto educativo da formação integral do aluno e não podem estar em desacordo com a legislação que garante os direitos e deveres das crianças, adolescentes e jovens a seu processo educacional.

Lembramos que a Lei 8.069, de 13/07/1990, proíbe que a escola impeça o acesso às aulas do aluno por ter chegado atrasado.

Compete, pois, à escola em conjunto com os pais, responsáveis, Conselho Tutelar, Ministério Público,dentre outros, garantir que o aluno seja frequente às aulas, para que a reprovação por frequência jamais aconteça, principalmente, com os alunos menores matriculados no Ensino Fundamental e Ensino Médio. Aplicar as medidas previstas na legislação, inclusive a estratégia da reclassificação, é fundamental para que o percurso escolar do aluno não seja interrompido por não comparecer regularmente às aulas.

2 – Da organização das turmas da escola.

 A cada ano, a Secretaria de Estado de Educação publica Resolução que dispõe sobre a organização das turmas da escola, primeiro passo para que se organizem as demais ações, desde a distribuição de turmas e aulas aos professores até a estruturação do quadro de pessoal com o qual a Direção irá contar para desenvolver os trabalhos durante o ano letivo.

Importante, pois, que a organização das turmas do Ensino Fundamental, Ensino Médio e modalidades de ensino, nos turnos de funcionamento da escola, seja feita seguindo os critérios definidos pela Resolução para garantir a legalidade dos atos e o bom desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.

2.1-Turmas de Educação Física no turno noturno

 No que se refere à organização das turmas de Educação Física, necessário lembrar que, no caso do turno noturno, essas turmas somente poderão ser formadas após a definição sobre a frequência ou não dos alunos às aulas, nos termos do §3° do Art. 26 da LDB 9394/96:

-“§3°: A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº1044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)”

Organizar as turmas de Educação Física do turno noturno dentro dessa orientação, significa, consequentemente, primeiro definir o número de alunos que frequentarão as aulas para, depois, distribuí-las aos efetivos e, se necessário, proceder à designação de professores para este componente curricular.

2.2-Turmas cicladas (multisseriadas) no Ensino Fundamental

Quanto à organização de turmas cicladas (multisseriadas) no Ensino Fundamental, necessária somente no caso de número reduzidíssimo de alunos em cada ano de escolaridade, principalmente nas escolas do campo, lembramos que não se devem formar essas turmas com alunos de ciclos diferentes, ou seja, alunos do Ciclo da Alfabetização com alunos do Ciclo Complementar, por exemplo.

2.3-Turmas de aceleração da aprendizagem

O parágrafo único do Art. 87 da Resolução SEE 2197/2012, de 26/10/2012, estabelece as estratégias para atendimento aos alunos com distorção idade/ano de escolaridade, a saber:

“I – reclassificação, conforme previsto no artigo 18 desta Resolução;
II - organização de turmas específicas para que possam acelerar a aprendizagem e ser inseridos nas turmas adequadas à sua idade;
III - encaminhamento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, desde que atendidas as exigências de idade.”

Assim, a aceleração da aprendizagem não é um “projeto” mas uma estratégia de atendimento aos alunos com distorção idade/ano de escolaridade, visando inseri-los nas atividades processuais da escola, nas turmas adequadas à sua idade, utilizando-se das estratégias do parágrafo único do Art. 87 da Resolução SEE 2197/2012, precitado, caso a escola conte com alunos matriculados com distorção idade/ano de escolaridade.

Uma dessas estratégias é organizar turmas de aceleração, conforme Inciso II do Art. 87. Para tanto, a escola deverá seguir, no caso dos anos finais do Ensino Fundamental, os dispositivos da Resolução SEE 1.033/2008 de 17/01/2008. A inserção dos dados dessa (s) turma (s) no SIMADE será feita normalmente como “turma (s) de aceleração da aprendizagem”. Importante lembrar que somente deverão ser formadas turmas de aceleração, se necessário, nos anos finais do Ensino Fundamental, com 25 alunos, em média, em cada turma.

2.4-Turmas do Projeto Educação em Tempo Integral (PROETI)

Ao organizar essas turmas e desenvolver o Projeto Educação em Tempo Integral, a escola deverá seguir as orientações da SRE, repassadas pela Gerência do Projeto na SEE, incluindo os critérios para adesão, a prioridade de atendimento aos alunos, a carga horária, o cronograma de atividades, dentre outros.

As turmas serão formadas com, no mínimo, 20 alunos e, no máximo, 30 alunos por turma.

3 – Da organização e estruturação curricular

3.1-Base Nacional Comum e Parte Diversificada

Os estudos e tendências pedagógicas atuais recomendam trabalharmos com um currículo escolar menos “enciclopédico”, isto é, com número menor de componentes curriculares, para garantirmos as interfaces e os aprofundamentos necessários às diferentes áreas do conhecimento.

O § 3º do artigo 14 da Resolução Nº 04, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que Define Diretrizes Curriculares para a Educação Básica, assim determina:
“Art.14- (...)
§ 1º-(...)
§ 2º- (...)
§ 3º- A base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e comunicação perpassem, transversalmente a proposta curricular desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos projetos político-pedagógicos.” (grifo nosso)

Já no artigo 15 da mesma Resolução está escrito:

“Art.15- A parte diversificada enriquece e complementa a base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.

§ 1º- A parte diversificada pode ser organizada em temas gerais, na forma de eixos temáticos, selecionados colegiadamente pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.§ 2º( ...)

§ 3º (...)” ( grifos nossos )

Analisando os artigos precitados e as tendências atuais da organização curricular, presentes nas diretrizes curriculares nacionais, reafirmamos que não se justifica a inserção, na Parte Diversificada dos currículos do Ensino Fundamental e Médio, de “disciplinas” que são, na verdade, temas, tópicos ou eixos programáticos dos componentes curriculares da base nacional comum e previstos nos CBC.
Exemplificando: A inclusão da Geometria, na matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental, como parte diversificada, não se justifica, uma vez que a Geometria é um eixo programático de Matemática. Esta subdivisão interfere no processo de ensino e aprendizagem, aumenta o número de professores nas salas de aula com os alunos, além de, em alguns casos, ocasionar que o aluno seja aprovado em Matemática e “reprovado” em Geometria.  Precisamos, sim, trabalhar a Geometria e quem fará isto será o professor de Matemática da turma e não outro professor da escola.

A mesma orientação vale para as áreas de Ciências da Natureza e Linguagens. O currículo do Ensino Fundamental, anos finais, por exemplo, já conta com 9 (nove) componentes curriculares, distribuídos em 5 (cinco) áreas do conhecimento, nos termos do artigo 31 da Resolução SEE 2197/2012. Aumentar este número acrescentando outras “disciplinas“ que são, essencialmente, temas ou eixos programáticos destes nove componentes curriculares, é infrutífero e desnecessário para garantir os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.

Importante, ainda, assinalar que as Matrizes Curriculares das escolas estaduais de Educação Básica devem ser construídas observando o Projeto Político-Pedagógico da escola, o Currículo Básico Comum do Ensino Fundamental- CBC/EF, os Conteúdos Básicos Comuns- CBC do Ensino Médio e, ainda, na medida do possível, a realidade da escola no que se refere à composição de seu Quadro de Pessoal efetivo, especialmente, nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Nesse sentido, a destinação da carga horária de cada componente curricular, competência da Direção da Escola, em conjunto com sua equipe pedagógica, precisa considerar a programação curricular prevista nos CBC para que os temas e eixos, a serem trabalhados pelos professores com os alunos, não sejam prejudicados ou, até, inviabilizados.

3.2-Temas e conteúdos transversais da organização curricular

Todos os conteúdos e temas transversais, citados no artigo 58 da Resolução 2.197/2012, devem permear o Currículo Escolar do Ensino Fundamental e Médio, conforme legislação específica, cabendo ao Diretor, Coordenador garantir o seu ensino, de forma a enriquecer os conhecimentos e a formação integral dos alunos. Para tanto, poderão ser utilizados o desenvolvimento de projetos educativos, produção, apresentação e análise de vídeos, realização de pesquisas, de entrevistas, palestras etc., integrando os conteúdos e os temas transversais às diferentes áreas do conhecimento, seja em Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e Ensino Religioso, no Ensino Fundamental, seja, no Ensino Médio, em Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.

Na implementação do currículo, todos estes temas e conteúdos devem ser desenvolvidos de forma interdisciplinar e em articulação com a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.

3.3-O ensino da Música no componente curricular Arte e da execução do Hino Nacional nas escolas O ensino da Música, conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte, deve ser desenvolvido tanto na organização curricular do Ensino Fundamental quanto do Ensino Médio, conforme determina o § 5º do artigo 57 da Resolução 2197/2012, que inclui, ainda, o estudo das Artes Visuais, do Teatro e da Dança. Lembramos que Arte, assim como o Ensino Religioso e a Educação Física, nos termos do parágrafo único do artigo 80 da precitada Resolução, por terem objetivos com ênfase nos domínios afetivo e psicomotor, devem ser avaliados no processo de ensino e aprendizagem, mas “não poderão influir na definição dos resultados finais do aluno”.Importante, também, alertar para a obrigatoriedade de se executar, semanalmente, na escola, o Hino Nacional Brasileiro conforme determina a Lei 12.031 de 21/09/2009.

4 – Do desfazimento de livros didáticos do PNLD

 Sempre bom lembrar a publicação da Resolução SEE Nº 2.254 de 10/01/2013 que dispõe sobre os procedimentos para desfazimento dos livros didáticos fornecidos pelo PNLD, “tidos como irrecuperáveis ou desatualizados.”

A cada ano a direção da escola deverá rever esta Resolução e tomar as providências necessárias, seguindo criteriosamente os seus dispositivos, “até a primeira quinzena do mês de março de cada ano”, conforme Art. 1º da Resolução 2.254/2013, caso estejam de posse da escola livros do PNLD “tidos como irrecuperáveis ou desatualizados”.

5 – Dos Calendários Escolares de 2014 e 2015

O Calendário Escolar das escolas estaduais para o ano de 2014, conforme Resolução SEE Nº 2.368 de 09 de agosto de 2013, determina o encerramento do ano letivo para o dia 19 de dezembro de 2014, estabelecendo como dias escolares os dias 22 e 23 de dezembro, destinados à avaliação e fechamento das atividades desenvolvidas ao longo do ano, resultados finais da aprendizagem dos alunos, planejamento dos estudos independentes, dentre outras ações pertinentes.

Cumprir o Calendário Escolar não é somente dever ético e social da escola, significa, sobretudo, garantir aos alunos seus direitos aos dias letivos e à carga horária definidos pela LDBEN Nº 9394/96. Não se admite, pois, que qualquer escola encerre o ano letivo de 2014 antes do dia 19 de dezembro, para preservarmos os direitos dos alunos e evitarmos denúncias de quem quer que seja.

O Calendário Escolar para 2015 foi estabelecido por meio da Resolução SEE Nº 2.174 de 10 de outubro de 2014, definindo o início do ano letivo para dia 03 de fevereiro e o término para 17 de dezembro de 2014, além de estabelecer outras datas e períodos para férias escolares, recessos, feriados, dentre outros.

Sugerimos a leitura atenta da precitada Resolução para que o Calendário da Escola, elaborado considerando as diretrizes definidas na Resolução, atenda à realidade e necessidade da comunidade escolar e município, dentro das possibilidades de alterações previstas no artigo 3º.

Essas as orientações gerais e as recomendações que, entendemos, ser importante e necessário repassarmos a V.Sa. e Equipe, para que o encerramento deste ano letivo aconteça sem transtornos e para que o planejamento do novo ano letivo se dê com tranquilidade e sem atropelos.

Desejamos a V.Sa. e a todos que trabalham nesta escola um Natal de muita luz e um novo ano de realizações, de esperanças renovadas e de muito trabalho para que Minas continue avançando e construindo novos patamares de excelência em sua Educação Básica .

Atenciosamente,Raquel Elizabete de Souza Santos

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Sr. (a) Diretor (a)
E. E. _____________________________

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