sábado, 10 de setembro de 2011

Ofício Circular nº 302 / 10 SEE MG


Assunto: Avaliação e continuidade da trajetória escolar dos alunos.
Serviço: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica     
                                              
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2010

Sr(a). Diretor(a),

            A Resolução CNE/CEB nº07 de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 15/12/2010 (em anexo), fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
            Considerando o disposto nesta Resolução, na Resolução SEE/MG 1086 de 16 de abril de 2008, na Resolução SEE/MG 521 de 02/02/2004 e a necessidade de explicitarmos aspectos relevantes desta legislação no que se refere à continuidade da trajetória escolar dos alunos do Ensino Fundamental, orientamos:

1 – Quanto aos anos iniciais do Ensino Fundamental:
1.1   – O art 30 da Resolução CNE / CEB 07/2010 de 14/12/2010 estabelece:
- “Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

1.2 – O art. 13 da Resolução SEE/MG 1086 de 16/04/2008, assim dispõe:
- “Art.13 A progressão continuada dentro dos Ciclos da Alfabetização e Complementar deverá estar apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos.”
§ 1º Ao final de cada ciclo, a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário.
§ 2º Vencidas as dificuldades, os alunos serão integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade.”

1.3 – Como depreendemos da leitura destes dois artigos, a Resolução do CNE/CEB vem respaldar a decisão tomada pela SEE de Minas Gerais desde 2008, garantindo a continuidade da trajetória escolar dos alunos nos três anos iniciais do Ensino Fundamental, sem interrupção, considerando os prejuízos que a reprovação pode causar aos educandos.

1.4 – Assim, reafirmamos e ratificamos todas as orientações já encaminhadas às SRE, no sentido de considerar a impossibilidade de reprovar alunos dentro do Ciclo da Alfabetização e Complementar e, em especial, a necessidade de se atentar para o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art 13 precitado.

1.5 – Reafirmamos ainda a recomendação já dada em reuniões com a Equipe Regional de que, operacionalmente e pedagogicamente, é aconselhável e mais significativo para a aprendizagem proceder ao agrupamento temporário dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para a conclusão do Ciclo da Alfabetização com os mesmos já matriculados no 4º ano do Ciclo Complementar. Assim, vencidas as dificuldades com o atendimento diferenciado os alunos retornam para a turma onde já estavam inseridos.

2 – Quanto aos anos finais do Ensino Fundamental:
2.1 – Diferentemente dos anos iniciais, para os anos finais do Ensino Fundamental, a Resolução SEE 1086/2008 e a Resolução SEE 521/2004 prevêem a progressão parcial de estudos conforme artigos 16 e 38, respectivamente, considerando a necessidade de assegurar aos alunos, também dos anos finais, um percurso contínuo de aprendizagens no Ensino Fundamental.

2.2 – Os Pareceres CEE/MG nº 1132/97 e 1158/98, definem a progressão parcial como “o procedimento que permite ao aluno novas oportunidades de estudos naqueles componentes curriculares nos quais apresente deficiências e ao mesmo tempo avançar em componentes para os quais já apresente domínio de conhecimento”. (...) “A ênfase recai na aprendizagem que ocorrerá de forma continuada sem interrupção”. (Parecer 1158/98, grifo nosso)

2.3 – Os incisos IV e V do artigo 39 da Resolução 521/2004, assim dispõe:
- “Art 39 A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar as oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo no decorrer do ano letivo e após o mesmo:
I – estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem;
II – estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano letivo, para os alunos que não apresentaram domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período;
III – estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subsequente, quando as estratégias mencionadas nos incisos I e II não forem suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno;
IV – estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos serem liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas;
V – estudo independente, no segundo semestre do ano letivo em curso, para os alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios nos estudos previstos no inciso IV, devendo os mesmos ser avaliados ao final do ano letivo, em data previamente definida pela escola.”

2.4 – Concluímos, pela leitura da legislação precitada, que todas as disposições estão direcionadas a assegurar ao aluno, por diferentes estratégias e procedimentos de estudos, a continuidade de sua trajetória escolar, sem interrupção. Os estudos orientados pelos professores para os alunos em progressão parcial devem, pois, ser realizados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, de vez que estão direcionados a recuperar aprendizagens e, não, freqüência. Esta a razão pela qual, verificado “o domínio das aprendizagens consideradas básicas”, os alunos são liberados após um mês, dois ou mais meses do 1º Semestre.

2.5 – Caso algum aluno não consiga, no 1º Semestre, resultados satisfatórios no(s) conteúdo(s) em progressão parcial, deverá ser orientado para fazer estudos independentes no 2º Semestre para, após, serem avaliados pela escola. São, pois, inúmeras oportunidades previstas na legislação e que devem ser cumpridas pela escola, ao longo dos anos finais do Ensino Fundamental.

2.6 – Assim, não se justifica a ocorrência, em algumas escolas, de alunos chegarem ao 9º ano do Ensino Fundamental sem terem cumprido e vencido os estudos de progressão parcial dos conteúdos curriculares dos anos anteriores ao 9º ano. Mesmo porque, quem sabe o mais sabe o menos. Se o aluno foi aprovado, por exemplo, em História no 9º ano e estava em progressão parcial de História do 7º ano, venceu também as aprendizagens deste ano. Basta, neste caso, fazer-se uma análise das avaliações e resultados do aluno no conteúdo História do 7º ano e registrar em ata, devidamente assinada pela equipe pedagógica e Direção da Escola para fins de regularidade da vida escolar do aluno.

2.7 – Outra questão a ser analisada detidamente pela equipe pedagógica da escola, com orientação e acompanhamento da SRE, se refere ao fato de ocorrerem casos de alunos do 9º ano do Ensino Fundamental que são reprovados em 1 (um) ou 2 (dois) conteúdos curriculares, ficando em progressão parcial e que, por força da legislação vigente da SEE, não podem ser matriculados no Ensino Médio.

2.8 – Neste caso, a escola deverá orientar aos alunos do 9º ano explicitados no item 2.7 para realizarem estudos independentes no período de férias escolares (inciso III do artigo 39 da Resolução 521/2009) para serem avaliados na semana anterior ao início do ano letivo e, se aprovados, serem matriculados no 1º ano do Ensino Médio em 2011.

2.9 – Recomendamos, por último, às escolas que, considerando o aqui disposto e os princípios e pressupostos das diretrizes curriculares do Ensino Fundamental, evitem “reter” alunos por não apresentarem desempenho suficiente em apenas 1 (um) conteúdo, mesmo com a progressão parcial, especialmente no 9º ano do Ensino Fundamental. As razões pedagógicas para se evitar este procedimento são de amplo conhecimento de todos do sistema educacional. É preciso que, na prática, a decisão sobre a continuidade, sem interrupção, da trajetória escolar de cada aluno seja, efetivamente, uma decisão tomada pelo coletivo da escola, representado pelo Conselho de Classe. E que, nessa decisão, se leve em conta a aprendizagem global do aluno e não e somente o seu fracasso em um determinado conteúdo.
            Solicitamos de V.Sa. que oriente a todas as escolas estaduais dessa SRE sobre o teor deste Ofício Circular para que, neste final de ano ou no início do ano letivo de 2011, sejam analisadas e revistas, se for o caso, as decisões tomadas em relação aos resultados finais da aprendizagem dos alunos no sentido de, cada vez mais, assegurarmos os direitos dos alunos de continuidade do percurso escolar com aprendizagem e sem interrupção.
Atenciosamente,
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendente de Educação Infantil e Fundamental
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
Sr(a) Diretor(a)
SRE _______________________________________

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