sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Encontro de Escritores Cajuruenses

A Biblioteca Pública Municipal promoveu na noite do dia 22 de setembro um encontro com os escritores do município. Confira abaixo as fotos do evento





 








Secretaria Municipal de Educação e Cultura apresenta o “Mágico Renner”

magico_rennerDando início as comemorações da Semana das Crianças, a SEMEC promove o show do mágico Renner que acontecerá nos dias 26, 27 e 28 de setembro no auditório do CMEI. O evento é destinado aos alunos das escolas de ensino fundamental e educação infantil do município.

 

Sobre o mágico:

Renier Alexandre, também conhecido por Mágico Renner - seu nome artístico - diverte o público mineiro desde 2006 com suas apresentações que mesclam o melhor da mágica com uma pitada de humor.

Nascido em janeiro de 1981, Renier descobriu ao longo de sua infância e magico_renner2adolescência a sua verdadeira vocação: entreter as pessoas ao seu redor.
Sua paixão pela mágica o fez encontrar os instrumentos perfeitos para impressionar as pessoas, divertindo-as.

Apadrinhado pelo respeitado Mágico Tonny Odahkann, Renner aperfeiçoou suas apresentações e combinando-as com humor, passou a usar a mágica como forma de entretenimento, utilizando de sua mágica para encantar o público.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Ofício Circular nº 196 / 2011 - Aplicação da Avaliação do PROALFA / 2011

Ofício Circular nº 196 / 2011

Assunto: Aplicação da Avaliação do PROALFA / 2011
Setor: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e Subsecretaria de Informações e
Tecnologias Educacionais
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2011
Sr(a) Diretor(a),
Tendo em vista a aplicação da avaliação do PROALFA na semana de 26 a 30 de setembro de 2011 e a importância da mesma para verificarmos nossos avanços na melhoria da aprendizagem de nossos alunos, solicitamos de V.Sa. atenção especial no cumprimento das diretrizes e orientações a seguir:

1 – Divulgação da Avaliação do PROALFA:
Aumentar o número de alunos participantes da avaliação é uma de nossas metas. Assim, divulgar a realização do PROALFA junto aos alunos, incentivando-os a participar, bem como junto aos pais e comunidade escolar, constituem uma boa estratégia.
Sugerimos utilizar os meios de comunicação existentes nos municípios da Regional, além de cartazes e faixas que poderão ser afixados na escola e em espaços cedidos pela comunidade.

2 – Aplicação da Avaliação pelas Escolas:

Conforme já solicitamos através do Ofício Circular nº 188 / 2011, item 5, ratificamos nosso pedido no sentido de que as provas do PROALFA / 3º ano, sejam aplicadas de terça feira a quinta feira, evitando-se a 2ª e a 6ª feira, dias em que poderão ocorrer ausência dos alunos.
De ordem da Sra. Secretária de Estado de Educação, Professora Ana Lúcia Almeida Gazzola e considerando que todos os alunos do 3º ano do Ciclo da Alfabetização têm direito a fazer a avaliação do PROALFA, deverá essa SRE, caso tenha alguma escola estadual com turmas do 3º ano paralisadas pelo movimento dos profissionais da educação, orientar a Direção das Escolas para que convoque, imediatamente, estes alunos, através de comunicado aos pais, garantindo-lhes a participação no PROALFA e recebendo-os, antes do dia da avaliação, para início das atividades normais.
As provas deverão ser aplicadas pelos professores da própria escola que se encontram em efetivo exercício e, nas situações em que a escola esteja totalmente paralisada, as provas serão aplicadas pelos professores designados nos termos da Resolução SEE nº 1924 / 11 de 14/09/2011, devidamente orientados pela Direção.
Aplica-se esta orientação, também, aos alunos que farão as provas amostrais do 2º e 4º ano do Ensino Fundamental.
A SRE deverá, ainda, orientar as escolas para somente aplicar a avaliação do PROALFA no dia definido pela Direção, caso seja comprovado o comparecimento de, pelo menos, 80% dos alunos do 3º ano. Se o comparecimento dos alunos for inferior a 80%, a escola deverá definir outro dia para avaliação, dentro da semana de 26 a 30/09/2011, tomando as medidas necessárias para garantir a freqüência mínima de 80% dos alunos no novo dia marcado.

3 – Monitoramento da aplicação do PROALFA / 2011:
Transcrevemos orientação já enviada através do Ofício Circular nº 188 / 2011, item 5:
- “A exemplo do que tem sido feito nos últimos anos, essa SRE deverá organizar sua Equipe, inclusive com servidores de outras áreas além da Pedagógica, para acompanhar, nas escolas estaduais, os trabalhos de aplicação das provas do PROALFA na semana de 26 a 30/09/2011.
A Equipe Central do PIP/Ensino Fundamental estará presente em todas as 47 SRE nesta semana, para, em conjunto com a Equipe Regional, ajudar a fazer este monitoramento.
Para obtermos uma análise preliminar da aplicação da Avaliação, também a exemplo do que já fizemos em anos anteriores, deverá ser preenchido o instrumento em anexo, quando da visita às escolas estaduais.
Para garantir uma boa amostragem, deverá ser preenchido o instrumento em, pelo menos, 10 (dez) escolas estaduais. A Equipe Central deverá trazer estes instrumentos preenchidos quando do seu retorno a Belo Horizonte.”
Além deste monitoramento, realizado pelas Equipes Central e Regional, solicitamos de V.Sa. que oriente as Escolas Estaduais dessa SRE no sentido de garantir a presença de, pelo menos, 5 (cinco) representantes dos pais de alunos, em cada turno de realização do PROALFA, aumentando, assim, o número de integrantes da Comissão de Acompanhamento dos trabalhos de aplicação da avaliação nas escolas.
Dependendo do número de turmas do 3º ano da escola, o quantitativo de representantes dos pais poderá ser aumentado para, até, 10 (dez) representantes por turno em que for realizada a avaliação do PROALFA.
Solicitamos, pois, de V.Sa. e Equipe, toda atenção e empenho para garantir, em sua região de ensino, a lisura e seriedade indispensáveis para que os resultados do PROALFA sejam, efetivamente, o retrato fiel da realidade de aprendizagem dos alunos do 3º ano do Ciclo da Alfabetização, bem como dos alunos do 2º e 4º ano do Ensino Fundamental.
Na certeza de contar com o pronto atendimento de V.Sa. no cumprimento das diretrizes e orientações aqui explicitadas, colocamo-nos a seu inteiro dispor.
Atenciosamente,
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Sônia Andére Cruz
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais
Sr. (a) Diretor (a)
SRE _______________________

Jogo da Bratz

Deixe a Bratz bonita para balada

Deixe a Bratz bonita para balada

Monte um bom roteiro para cair na night. Produza uma boa maquiagem na Bratz. Escolha sua personagem favorita da Bratz e faça seus cabelos e unhas, enfim, a deixe bonita para festejar com suas amigas.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

PROALFA 2011– Manual do diretor

Receber da SRE o seguinte material:
ØManual do Professor Aplicador
ØAtribuições / Relatório da Comissão de Acompanhamento
ØRelatório do Diretor
ØConsolidado do Diretor (02 vias)
ØLista de Presença dos Alunos
ØPacotes de testes lacrados
ATENÇÃO
A escola não poderá realizar atividade extra (excursões, jogos, gincanas, etc.) no dia de avaliação
O ambiente deverá estar com o mínimo de barulho possível
Testes não saem da sala de aplicação
Pacote entra e sai lacrado da sala de aplicação
Aplicador não pode explicar itens nem apontar a opção de resposta no caderno do aluno
Caderno de teste de uma turma não pode ser aplicado em outra turma
Os portadores de necessidades especiais não prejudicam o resultado da escola:
Seu número não é significativo no universo da escola
Quando da análise, os resultados são considerados de
forma a não prejudicar o resultado da turma.
proalfacor
FICHA PARA O DIRETOR
Professor (a) Aplicador (a):
Turma:
Ano avaliado:
Total de cadernos de teste do pacote:
Nº de alunos avaliados:
Nº alunos ausentes:
Nº alunos não avaliados por falta de caderno de teste:
proalfaficha
proalfaconsolidado
proalfalista

PROALFA 2011

PROALFA2011

Avaliação Amostral:
2º e 4º anos
Avaliação Censitária:
Baixo Desempenho e 3º ano

INSTRUMENTOS PARA ORIENTAÇÃO

1- Manual Geral de Aplicação
2- Manual do Professor Aplicador
3- Instruções para a Comissão de Acompanhamento
4- Orientações Gerais da SRE

INSTRUMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO

1- Relatório do Diretor – Anexo 4

( Ficará arquivado na Escola)
2- Consolidado do Relatório do Diretor – Anexo 5

( 02 vias: 01 para o CAED e outra para a SRE)
3- Relatório da Comissão de Acompanhamento
Anexo 9 (para a SRE, em envelope lacrado)

4 – Lista de Presença dos Alunos – Anexo 8

INSTRUMENTOS PARA APLICAÇÃO

DOS TESTES

Malotes contendo:

• Cadernos de Teste

• Kit de Cartazes para o 2º ano

• Caderno do Aplicador para o 3º ano

• Formulário de Controle da Aplicação – Anexo 6

 

PROALFA2011

Orientações não Contidas no Vídeo

Quem poderá Aplicar:

2º Ano: Professores de outros anos do Ens. Fundamental

3º Ano: Professores de outros anos do Ens. Fundamental

4º Ano: Professores de outros anos do Ens. Fundamental

BAIXO DESEMPENHO: Professor do 1º ano ou 2º ano do Ensino Fundamental

Turma Multisseriada: Caso haja impossibilidade de outro professor, o professor

regente aplicará.

Evitar professores que deram problemas em aplicações anteriores

Atribuições do Professor Regente

(Além das listadas no vídeo)

PREENCHER NA LISTA DE PRESENÇA: (Anexo 8)

• Os círculos dos alunos que são do Tempo Integral

• Sexo

• Data de Nascimento

• Idade Atual

• Assinar a Lista de Presença no local indicado

(A Lista de Presença do BD é de responsabilidade do Diretor, portanto ele a assinará)

• Organizar a sala com as fichas numeradas nas carteiras

ORIENTAÇÕES AO PROFESSOR APLICADOR

(Além das contidas no vídeo)

•Se a letra do aluno estiver ilegível, escrever o nome do aluno ao lado, na capa do teste;

• Cuidado para não abrir de forma incorreta o picote do malote;

• Não preencher o gabarito, só o nome como orientado no vídeo;

• Todos os trabalhos deverão ser realizados no recinto da sala de aula, o malote sai lacrado da sala.

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

•A Comissão realiza seus trabalhos de acompanhamentosem entrar na sala de aula;

• Deverá observar sem a interferência dos funcionários da escola, preencher o relatório

colocar em envelope, lacrar e entregar ao Diretor

CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO

•27/09 – AMOSTRAL - 2ºe 4ºANOS

•28/09 – CENSITÁRIA - 3º ANO

•29/09 – BAIXO DESEMPENHO

• (provas nominais)

CRONOGRAMA DE ENTREGA E DEVOLUÇÕES

DAS AVALIAÇÕES

• Data de Entrega: de 01 a 23 de setembro

(Agendar com Analistas ou Inspetores)

• Data de Recolhimento: de 29 e 30/09, 03 e 04/10

(Agendar com Analistas ou Inspetores)

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

•Enviar o Consolidado de Cada Escola junto com o

•Consolidado Geral da Rede Municipal.

<< A observação criteriosa de todas as orientações é de

fundamental importância para garantir a qualidade e a

fidedignidade do processo da avaliação em nosso Estado>>

Contamos com seu compromisso e agradecemos

sua participação



sábado, 10 de setembro de 2011

Ofício nº 242 / 11 SEE MG


Assunto: Responde consulta sobre Ofício Circular 302/2010
Serviço: Superintendência de Educação Infantil e Fundamental                                                     
                                                                     Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2011
Sra  Diretora,
            Em atenção à consulta da Equipe Pedagógica da DIVEP dessa SRE, sobre a operacionalização das orientações contidas no Ofício Circular 302/2010, informamos:
1º - Aluno matriculado no ano de 2011 no 4º ano e “reagrupado” no 3º ano (grifo nosso).
O art 13 da Resolução 1086/2008 não fala em reagrupamento de alunos do 4º ano “no 3º ano” ou em qualquer outro ano de escolaridade conforme explicita a consulta da Equipe DIVEP dessa SRE. O que está claro no §1º do art 13 é que “a escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas” para concluir o ciclo, “para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário”.
Se este aluno matriculado no 4º ano for “reagrupado” no 3º ano, com certeza ele será reprovado, pois dificilmente numa turma de 25 a 30 alunos ele terá “atendimento diferenciado” e o “tempo que for necessário”, provavelmente, será de um ano.
Não é este o espírito da Resolução 1086/2008 e não é este o entendimento a ser discutido e orientado às escolas. Agrupar alunos para atendimento diferenciado não significa retorná-los às turmas que eles freqüentaram no ano anterior e, sim, ajudá-los, pelo tempo que for necessário, através de estratégias de ensino diversas (intervenções pedagógicas) em grupos no horário normal de aula ou no contra-turno para que eles vençam as dificuldades e possam ser reintegrados às suas turmas correspondentes à idade / ano de escolaridade. O “tempo necessário” poderá ser maior ou menor dependendo do grau de defasagem de aprendizagem apresentada por cada aluno e da qualidade das intervenções pedagógicas realizadas pelas escolas.
Como é do conhecimento de todos da Equipe dessa SRE este é o objetivo maior do Programa de Intervenção Pedagógica / Alfabetização no Tempo Certo: ajudar os alunos que estão abaixo do nível recomendável de leitura a superar as suas dificuldades para que continuem seu percurso escolar sem interrupção e aprendendo.
Nunca é demais lembrar, considerando os últimos questionamentos da sua Equipe no item 1º, que todas as pesquisas educacionais comprovam que o aluno reprovado em um ano ele piora nos anos seguintes, e muitas vezes, abandona a escola. A progressão continuada com aprendizagem “não traz prejuízo pedagógico ao aluno” e não “afetará todos os anos de escolaridade subseqüentes” conforme questiona sua Equipe. Pelo contrário, com intervenções pedagógicas adequadas e efetivas o aluno superará em pouco tempo suas dificuldades e será inserido em sua turma, no caso da consulta no 4º ano, concluindo-o para que, em 2011, seja matriculado no 5º ano na turma adequada à sua idade. Isto não é “pular” um ano em sua vida escolar, como questiona a Equipe, mas garantir a continuidade de sua trajetória escolar sem interrupção e com aprendizagem.
2º - Aluno matriculado no 5º ano em 2011 e que não consolidar as capacidades ao término deste.
A resposta a este questionamento está contida no item anterior, bem como no Ofício Circular nº 398/2008 (especialmente o item 6) e no Ofício Circular 302/2010, dentre outras orientações já enviadas às SRE.
Não existe o “item 6.2 do Ofício 302/2010” citado pela Equipe DIVEP no 2º questionamento de vez que o Ofício Circular 302/2010 só contém os itens 1, até 1.5 e 2, até 2.9. Deve ter havido algum engano na digitação.
3º - Incoerência entre o item 5.2 letra “b” do Ofício Circular 398/2008 e o Ofício Circular 302/2010
As orientações pedagógicas, ao longo do tempo histórico que perpassa a educação brasileira e mundial, são fruto dos avanços de estudos e pesquisas educacionais bem como de diretrizes legais e pedagógicas emanadas dos órgãos do sistema educacional brasileiro e mineiro.
A Resolução SEE 1086/2008 e o Ofício Circular 398/2008, são, como se vê, do ano de 2008.
No final de 2010, precisamente no dia 15/12/2010, foi publicada a Resolução CNE/CEB 07/2010 que fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. O art 30 desta Resolução, transcrito no item 1.1 do Ofício Circular  302/2010, estabelece o que deve ser assegurado aos alunos dos três anos iniciais do Ensino Fundamental, dentre outros, o de garantir a continuidade da aprendizagem considerando “os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro” (inciso III do Art 30).
Assim, não entendemos haver “incoerência” entre o item 5.2 do Ofício Circular 398/2008 e o Ofício Circular 302/2010, pelo contrário, houve sim, conforme está escrito no item 1.3 do Ofício Circular 302/2010, respaldo para decisões já tomadas pela SEE (vide também Ofício Circular 52/2010) nestes últimos anos.
Considerando o aqui explicitado e todas as orientações e diretrizes legais e pedagógicas existentes sobre este tema, entendemos que nenhuma escola, usando de sua autonomia para garantir aprendizagem para todos os alunos e com orientação e apoio da Equipe Pedagógica da SRE, decidirá pela “retenção” de qualquer aluno nos anos iniciais do Ensino Fundamental, propiciando a todos a continuidade de seu percurso escolar sem interrupção e com aprendizagem, registrando devidamente este resultado no SIMADE.
Compete a todos nós, Equipes Pedagógicas Regional e Central, refletir, sensibilizar e orientar nossos profissionais da educação que estão na escola sobre estas questões tão cruciais para o sucesso da jornada escolar dos alunos dos anos iniciais. Este é o nosso desafio e o nosso dever.
Solicitamos dar ciência deste Ofício à Equipe Pedagógica da DIVEP dessa SRE.
Atenciosamente,
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendência de Educação Infantil e Fundamental
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica


Ofício Circular nº 398 / 08 SEE MG


Assunto: Complementa orientações sobre progressão continuada nos anos iniciais do Ensino
                 Fundamental
Serviço: SB/Superintendência de Educação Infantil e Fundamental

Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2008

Senhor (a) Diretor (a)

            Considerando o disposto no Artigo 13 da Resolução SEE 1086 de 16/04/2008 e a necessidade de complementar orientações já transmitidas no decorrer do ano letivo, esclarecemos:

1- O artigo 13 da Resolução 1086/08 deve ser compreendido no contexto das normas explicitadas ao longo de toda a Resolução, especialmente o disposto nos artigos 4º, 5º,6º,7º,8º,9º e 12. Nestes artigos, fica evidente a importância do acompanhamento sistemático da aprendizagem  dos alunos ao longo de cada ano dos Ciclos, devendo a escola utilizar de estratégias diversas e eficientes para sanar as dificuldades evidenciadas no momento em que ocorrem, isto é, “no tempo certo”.

2- Assim, sabendo o que cada aluno deve aprender e ser capaz de fazer ao final de cada ano (Artigos 4º e 7º) e o que os alunos devem ter consolidado ao final de cada ciclo (Artigos 5º,6º,8º e 9º) cabe à escola, considerando ainda as avaliações internas e externas realizadas, garantir a efetiva aprendizagem dos alunos.

3- Tendo o processo pedagógico da escola transcorrido como prevê a Resolução 1086/08 e desenvolvidas as estratégias de atendimento diferenciado dentro de cada ano do ciclo da Alfabetização  e do Ciclo Complementar, conforme Artigo 12, a progressão continuada fará parte intrínseca do processo de aprendizagem contínua dos alunos dos anos iniciais, de vez que serão sanadas as dificuldades evidenciadas e garantidas as condições para o prosseguimento dos estudos sem interrupção.

4- No entanto, em situações excepcionais em que as estratégias pedagógicas utilizadas pela escola ao longo de cada ano dos ciclos não foram suficientes e/ou eficientes para que todos os alunos tenham consolidado as habilidades e capacidades previstas  para  a conclusão do Ciclo da Alfabetização ou Ciclo Complementar, o  §1º do artigo 13 da Resolução 1086/08 estabelece que “ a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos  que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário”. (grifos nossos).

5- Chamamos atenção para os seguintes aspectos de § 1º do Artigo 13:

     5.1- A decisão sobre quais alunos deverão ser agrupados ao final de cada Ciclo para atendimento  diferenciado “pelo tempo que for necessário “ é da Equipe Pedagógica da Escola. Isto significa que a decisão é compartilhada e não unilateral, envolvendo apenas o professor, devendo também participar os pais ou responsáveis pelos alunos, além do Professor, Especialistas e Diretor da Escola.

     5.2- Para tomar esta decisão a Equipe Pedagógica da Escola deverá  levar em conta  o grau ou nível de defasagem apresentada pelo aluno e o tempo considerado necessário para que ele consiga consolidar as capacidades previstas para concluir o Ciclo. Analisando estes dois aspectos, a Equipe Pedagógica da Escola decidirá:
     a) - quais alunos serão já matriculados no 4º ano do Ciclo Complementar ou no 6º ano do Ensino Fundamental com atendimento diferenciado no horário normal de aula e/ou no contra-turno, pelo tempo que for necessário, de vez que apresentam pequena defasagem de aprendizagem;
     b) – quais alunos permanecerão no ano final do Ciclo, por apresentarem defasagem mais grave de aprendizagem, sendo, pois, temporariamente retidos, com atendimento diferenciado no horário normal de aula e/ou no contra-turno, devendo, após, serem integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade (§2º artigo 13). A integração destes alunos às  suas turmas específicas vai depender de seu desempenho na consolidação das capacidades previstas para o Ciclo, o que pode ocorrer em um, dois, três, quatro meses ou mais e, no limite do limite, em até1(um) ano, significando a retenção do aluno por todo o ano escolar, o que é exceção absoluta e não regra.

     5.3- Para trabalhar com estes alunos nos agrupamentos temporários (letras a e b, item 5.2) a escola deverá desenvolver um Plano de Intervenção Pedagógica especial, voltado para os  aspectos não dominados  pelos alunos, mobilizando todos  os recursos  humanos

disponíveis dentro e fora de seus muros e buscar alternativas que permitam a estes alunos atingir os patamares de conhecimentos desejados para continuar aprendendo. Deverá, ainda, elaborar relatórios pedagógicos específicos sobre cada aluno para nortear o trabalho a ser desenvolvido e permitir o acompanhamento do processo pela Equipe da escola e da SRE.

6- No caso de Escola Estadual que somente ofereça os anos iniciais do Ensino Fundamental, ocorrendo a situação de aluno prevista no item 4 deste Ofício- Circular , ao final do Ciclo Complementar, deverá ser observado o seguinte:

     6.1- Se a decisão da Equipe Pedagógica da Escola for pelo previsto na letra a do item 5.2 (encaminhamento do aluno  para o 6º ano do Ensino Fundamental) a escola deverá elaborar  relatório pedagógico  completo sobre o  aluno, que  acompanhará seu histórico escolar, detalhando as aprendizagens não consolidadas pelo mesmo, as capacidades não desenvolvidas, enfim, informações que possam nortear o atendimento diferenciado que a escola de destino deverá  oferecer a este aluno. Neste caso, a escola de origem comunicará formalmente a situação do(s) aluno(s) à SRE, com cópia do relatório pedagógico, o que permitirá à Equipe Regional o acompanhamento destes alunos na escola de destino ao longo do ano letivo seguinte.

     6.2- Se a Equipe Pedagógica da Escola, ouvidos os pais ou responsáveis pelo aluno, decidir pela retenção do mesmo (letra b do item 5.2), e como a escola não possui o 6º ano do Ensino Fundamental, esta retenção acontecerá por 1 (um) ano como exceção , repetimos, não como regra. A escola deverá, também neste caso, comunicar o fato à SRE, enviando relatório circunstanciado, detalhando as atividades de intervenção pedagógica e de recuperação da aprendizagem realizadas  ao longo do ano e ao seu final. Deverá ainda arquivar este relatório na pasta individual do aluno, incluindo as atividades e avaliações realizadas pelo mesmo, para comprovação do trabalho realizado pela escola.

Queremos, por último, sugerir a V.Sa. e Equipe que analisem novamente com as escolas  e, de modo especial, com os professores, os dispositivos da Resolução SEE 1086/2008 e que complementem as orientações aqui transmitidas revendo o vídeo enviado a esta SRE que contém a fala da Sra Secretária, Professora Vanessa Guimarães Pinto

proferida no lV Congresso Estadual  de  Alfabetização em BH. A Professora Vanessa  aborda com muita propriedade e competência a questão da progressão continuada, objeto deste Ofício-Circular.

Atenciosamente,

 
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendência de Educação Infantil e Fundamental



Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica


Senhor (a) Diretor (a)
Superintendência Regional de Ensino

Ofício Circular nº 302 / 10 SEE MG

Ofício Circular nº 302 / 10 SEE MG

Assunto: Avaliação e continuidade da trajetória escolar dos alunos.
Serviço: Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica     
                                              
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2010

Sr(a). Diretor(a),

            A Resolução CNE/CEB nº07 de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 15/12/2010 (em anexo), fixa diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
            Considerando o disposto nesta Resolução, na Resolução SEE/MG 1086 de 16 de abril de 2008, na Resolução SEE/MG 521 de 02/02/2004 e a necessidade de explicitarmos aspectos relevantes desta legislação no que se refere à continuidade da trajetória escolar dos alunos do Ensino Fundamental, orientamos:

1 – Quanto aos anos iniciais do Ensino Fundamental:
1.1   – O art 30 da Resolução CNE / CEB 07/2010 de 14/12/2010 estabelece:
- “Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.”

1.2 – O art. 13 da Resolução SEE/MG 1086 de 16/04/2008, assim dispõe:
- “Art.13 A progressão continuada dentro dos Ciclos da Alfabetização e Complementar deverá estar apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos.”
§ 1º Ao final de cada ciclo, a Equipe Pedagógica da Escola deverá proceder ao agrupamento dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para que seu atendimento diferenciado aconteça pelo tempo que for necessário.
§ 2º Vencidas as dificuldades, os alunos serão integrados às turmas correspondentes à idade/ano de escolaridade.”

1.3 – Como depreendemos da leitura destes dois artigos, a Resolução do CNE/CEB vem respaldar a decisão tomada pela SEE de Minas Gerais desde 2008, garantindo a continuidade da trajetória escolar dos alunos nos três anos iniciais do Ensino Fundamental, sem interrupção, considerando os prejuízos que a reprovação pode causar aos educandos.

1.4 – Assim, reafirmamos e ratificamos todas as orientações já encaminhadas às SRE, no sentido de considerar a impossibilidade de reprovar alunos dentro do Ciclo da Alfabetização e Complementar e, em especial, a necessidade de se atentar para o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art 13 precitado.

1.5 – Reafirmamos ainda a recomendação já dada em reuniões com a Equipe Regional de que, operacionalmente e pedagogicamente, é aconselhável e mais significativo para a aprendizagem proceder ao agrupamento temporário dos alunos que não conseguiram consolidar as capacidades previstas para a conclusão do Ciclo da Alfabetização com os mesmos já matriculados no 4º ano do Ciclo Complementar. Assim, vencidas as dificuldades com o atendimento diferenciado os alunos retornam para a turma onde já estavam inseridos.

2 – Quanto aos anos finais do Ensino Fundamental:
2.1 – Diferentemente dos anos iniciais, para os anos finais do Ensino Fundamental, a Resolução SEE 1086/2008 e a Resolução SEE 521/2004 prevêem a progressão parcial de estudos conforme artigos 16 e 38, respectivamente, considerando a necessidade de assegurar aos alunos, também dos anos finais, um percurso contínuo de aprendizagens no Ensino Fundamental.

2.2 – Os Pareceres CEE/MG nº 1132/97 e 1158/98, definem a progressão parcial como “o procedimento que permite ao aluno novas oportunidades de estudos naqueles componentes curriculares nos quais apresente deficiências e ao mesmo tempo avançar em componentes para os quais já apresente domínio de conhecimento”. (...) “A ênfase recai na aprendizagem que ocorrerá de forma continuada sem interrupção”. (Parecer 1158/98, grifo nosso)

2.3 – Os incisos IV e V do artigo 39 da Resolução 521/2004, assim dispõe:
- “Art 39 A escola deve organizar diferentes estratégias para ampliar as oportunidades de aprendizagem e de avaliação dos alunos, oferecendo no decorrer do ano letivo e após o mesmo:
I – estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupos de alunos que demonstrarem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem;
II – estudos orientados presenciais, imediatamente após o encerramento do ano letivo, para os alunos que não apresentaram domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período;
III – estudo independente a ser realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para a semana anterior ao início do ano letivo subsequente, quando as estratégias mencionadas nos incisos I e II não forem suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno;
IV – estudos orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, para os alunos em regime de progressão parcial, podendo os mesmos serem liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas;
V – estudo independente, no segundo semestre do ano letivo em curso, para os alunos em regime de progressão parcial que não obtiveram resultados satisfatórios nos estudos previstos no inciso IV, devendo os mesmos ser avaliados ao final do ano letivo, em data previamente definida pela escola.”

2.4 – Concluímos, pela leitura da legislação precitada, que todas as disposições estão direcionadas a assegurar ao aluno, por diferentes estratégias e procedimentos de estudos, a continuidade de sua trajetória escolar, sem interrupção. Os estudos orientados pelos professores para os alunos em progressão parcial devem, pois, ser realizados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, de vez que estão direcionados a recuperar aprendizagens e, não, freqüência. Esta a razão pela qual, verificado “o domínio das aprendizagens consideradas básicas”, os alunos são liberados após um mês, dois ou mais meses do 1º Semestre.

2.5 – Caso algum aluno não consiga, no 1º Semestre, resultados satisfatórios no(s) conteúdo(s) em progressão parcial, deverá ser orientado para fazer estudos independentes no 2º Semestre para, após, serem avaliados pela escola. São, pois, inúmeras oportunidades previstas na legislação e que devem ser cumpridas pela escola, ao longo dos anos finais do Ensino Fundamental.

2.6 – Assim, não se justifica a ocorrência, em algumas escolas, de alunos chegarem ao 9º ano do Ensino Fundamental sem terem cumprido e vencido os estudos de progressão parcial dos conteúdos curriculares dos anos anteriores ao 9º ano. Mesmo porque, quem sabe o mais sabe o menos. Se o aluno foi aprovado, por exemplo, em História no 9º ano e estava em progressão parcial de História do 7º ano, venceu também as aprendizagens deste ano. Basta, neste caso, fazer-se uma análise das avaliações e resultados do aluno no conteúdo História do 7º ano e registrar em ata, devidamente assinada pela equipe pedagógica e Direção da Escola para fins de regularidade da vida escolar do aluno.

2.7 – Outra questão a ser analisada detidamente pela equipe pedagógica da escola, com orientação e acompanhamento da SRE, se refere ao fato de ocorrerem casos de alunos do 9º ano do Ensino Fundamental que são reprovados em 1 (um) ou 2 (dois) conteúdos curriculares, ficando em progressão parcial e que, por força da legislação vigente da SEE, não podem ser matriculados no Ensino Médio.

2.8 – Neste caso, a escola deverá orientar aos alunos do 9º ano explicitados no item 2.7 para realizarem estudos independentes no período de férias escolares (inciso III do artigo 39 da Resolução 521/2009) para serem avaliados na semana anterior ao início do ano letivo e, se aprovados, serem matriculados no 1º ano do Ensino Médio em 2011.

2.9 – Recomendamos, por último, às escolas que, considerando o aqui disposto e os princípios e pressupostos das diretrizes curriculares do Ensino Fundamental, evitem “reter” alunos por não apresentarem desempenho suficiente em apenas 1 (um) conteúdo, mesmo com a progressão parcial, especialmente no 9º ano do Ensino Fundamental. As razões pedagógicas para se evitar este procedimento são de amplo conhecimento de todos do sistema educacional. É preciso que, na prática, a decisão sobre a continuidade, sem interrupção, da trajetória escolar de cada aluno seja, efetivamente, uma decisão tomada pelo coletivo da escola, representado pelo Conselho de Classe. E que, nessa decisão, se leve em conta a aprendizagem global do aluno e não e somente o seu fracasso em um determinado conteúdo.
            Solicitamos de V.Sa. que oriente a todas as escolas estaduais dessa SRE sobre o teor deste Ofício Circular para que, neste final de ano ou no início do ano letivo de 2011, sejam analisadas e revistas, se for o caso, as decisões tomadas em relação aos resultados finais da aprendizagem dos alunos no sentido de, cada vez mais, assegurarmos os direitos dos alunos de continuidade do percurso escolar com aprendizagem e sem interrupção.
Atenciosamente,
Maria das Graças Pedrosa Bittencourt
Superintendente de Educação Infantil e Fundamental
Raquel Elizabete de Souza Santos
Subsecretária de Desenvolvimento da Educação Básica
Sr(a) Diretor(a)
SRE _______________________________________